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Decreto-Lei n.º 304/85

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 304/85 1985-07-29

Decreto-Lei n.º 304/85

de 29 de Julho

Considerando que se torna necessário estimular a produção de bovinos, ovinos e caprinos com maior rendimento comercial;

Considerando que alguns matadouros privados não preparam as carcaças por forma a permitir a sua classificação segundo as grelhas legalmente aprovadas;

Considerando que a classificação de carcaças está intimamente ligada e é imprescindível para o funcionamento do regime e fixação de preços de compra e de intervenção;

Tornando-se necessário alargar a classificação a todas as espécies animais que se destinam directa ou indirectamente ao consumo público

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 304/85 1985-07-29

1 - A classificação de carcaças é obrigatória e compete a agentes da Junta Nacional dos Produtos Pecuários devidamente identificados e credenciados como classificadores.

2 - Na falta ou impedimento de classificadores da Junta Nacional dos Produtos Pecuários a classificação poderá ser efectuada pelo agente da Administração responsável pela inspecção sanitária, devidamente credenciado, pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Decreto-Lei 304/85 1985-07-29

Para efeitos de classificação, os proprietários, gestores ou por qualquer outro título responsáveis pelos estabelecimentos de abate permitirão o acesso aos classificadores, colocando à sua disposição os meios necessários para o bom desempenho das suas funções, incluindo o pessoal próprio dos matadouros.

Decreto-Lei 304/85 1985-07-29

As entidades referidas no artigo anterior obrigam-se a apresentar as carcaças preparadas, por forma a tornar possível a classificação segundo as grelhas aprovadas e fixadas em portaria.

Decreto-Lei 304/85 1985-07-29

As carcaças serão classificadas por categorias, de acordo com o disposto nas grelhas de classificação publicadas em portaria.

Decreto-Lei 304/85 1985-07-29

Cada classificador será possuidor de uma marca de classificação e será responsável pelo seu uso.

Decreto-Lei 304/85 1985-07-29

A classificação será aposta por marca, em cada uma das meias carcaças, em zonas previamente definidas que seja possível identificar em qualquer fase de comercialização.

Decreto-Lei 304/85 1985-07-29

As carcaças ou meias carcaças que forem encontradas sem classificação serão apreendidas pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica a favor do Estado.

Decreto-Lei 304/85 1985-07-29

As classificações são susceptíveis de recurso por parte dos proprietários das carcaças ou seus legítimos representantes.

Decreto-Lei 304/85 1985-07-29

Aos recursos de classificação serão aplicáveis as normas estabelecidas na Portaria n.º 764/83, de 15 de Julho.

Decreto-Lei 304/85 1985-07-29

Este diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Decreto-Lei 304/85 1985-07-29

Este diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro Mário Soares.

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