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Decreto-Lei n.º 299/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 299/85 1985-07-29

Decreto-Lei n.º 299/85

de 29 de Julho

Mostrando-se necessário alterar a redacção, para racionalizar a utilização dos contratos nele previstos, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 299/85 1985-07-29

(Contratos de tarefa e de avença)

1 - Os serviços e organismos poderão celebrar contratos de tarefa e de avença sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.

2 - O contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, apenas se admitindo aos serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da tarefa e a celebração de contrato de trabalho a prazo certo prevista no Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, for desadequada.

3 - ...

4 - ...

5 - O contrato de avença, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.

6 - ...

7 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 299/85 1985-07-29

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

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