Decreto-Lei n.º 318/85
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Decreto-Lei n.º 318/85
de 2 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, veio estabelecer normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.
Considerando que importa salvaguardar os interesses e condicionalismos das regiões autónomas em matéria de tamanha relevância para as economias insulares, quer em termos de produção quer em termos de abastecimento
Assim, usando da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º de Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção
É aditado ao Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, um artigo 9.º-A, com a seguinte redacção
(Destino dos direitos niveladores e dos direitos compensadores)
1 - Os direitos niveladores e os direitos compensadores a que se refere o artigo 3.º constituirão receito do Fundo de Abastecimento, enquanto não for criado o respectivo organismo regularizador do mercado, podendo essa receita ser afectada, no todo ou em parte, a finalidade específica, em termos a estabelecer nas portarias previstas no artigo 9.º deste diploma.
2 - Os direitos referidos no número anterior cobrados nas regiões autónomas constituem receitas das respectivas regiões.
(Aplicação nas regiões autónomas)
O presente diploma será aplicado nas regiões autónomas com as adaptações que se justifiquem em função das suas especificidades, a estabelecer por decreto regulamentar regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José de Almeida Serra.
Promulgado em 22 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.