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Decreto-Lei n.º 314/85

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 314/85 1985-08-02

Decreto-Lei n.º 314/85

de 2 de Agosto

Mostrando-se necessário alterar a redacção dos n.os 1 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 314/85 1985-08-02

Os n.os 1 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho, passam a ter a redacção seguinte

1 - As orientações necessárias ao normal andamento dos processos de extinção e fusão de serviços públicos serão, após prévia deliberação do Conselho de Ministros, dadas por despachos dos respectivos membros do Governo dentro do prazo de 10 dias após aquela deliberação.

...

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às situações de extinção constantes do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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