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Decreto-Lei n.º 140/2012

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 140/2012 2012-07-10

Decreto-Lei n.º 140/2012

de 10 de julho

A Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, transpôs a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que devem reger a investigação técnica de acidentes no sector do transporte marítimo e prevê a existência de um órgão de investigação técnica independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de decisão.

O Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM) tem por missão investigar os acidentes e incidentes marítimos, com o objetivo de identificar as causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras. A investigação efetuada pelo GPIAM não se destina a apurar quaisquer responsabilidades, civil ou criminal, nem a imputar a culpa aos seus agentes. A investigação levada a cabo pelo GPIAM visa identificar as causas dos acidentes e criar mecanismos futuros de prevenção e de redução da sinistralidade marítima.

Torna-se, assim, necessário proceder à criação do GPIAM, sob a dependência do membro do Governo responsável pelo mar, bem como aprovar a sua estrutura orgânica.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 140/2012 2012-07-10

Natureza

O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Marítimos, abreviadamente designado por GPIAM, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 140/2012 2012-07-10

Missão e atribuições

1 - O GPIAM tem por missão investigar os acidentes e incidentes marítimos, com a maior eficácia e rapidez possível, visando identificar as respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima, e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras.

2 - São atribuições do GPIAM

a) Desenvolver as atividades de investigação técnica relativas a acidentes e incidentes marítimos, com vista a apurar as respetivas causas;

b) No caso de acidentes graves, proceder a uma avaliação prévia para determinar se uma investigação técnica deve ser efetuada;

c) Nos casos em que atue como Estado membro investigador principal, determinar, em colaboração com os órgãos congéneres de investigação dos outros Estados legitimamente interessados, o âmbito da investigação e os aspetos práticos da sua realização, com vista à consecução dos objetivos previstos no presente decreto-lei;

d) Respeitar a metodologia comum europeia de investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos, aprovada pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2011, da Comissão, de 9 de dezembro de 2011;

e) Assegurar que a investigação técnica é iniciada logo após a verificação do acidente ou incidente marítimo, ou, não sendo possível, no prazo de dois meses após a ocorrência do mesmo;

f) Assegurar a elaboração, atempada e rigorosa, dos relatórios das investigações, em conformidade com o artigo 11.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, e promover a sua divulgação, incluindo as suas conclusões e eventuais recomendações, ao público e, em especial, ao sector marítimo, no prazo de 12 meses após a data do acidente;

g) Divulgar todas as causas do acidente ou incidente marítimo, na medida em que os resultados podem permitir a identificação de faltas ou a atribuição de responsabilidade;

h) Cooperar nas investigações técnicas conduzidas pelos órgãos de investigação de outros Estados membros da União Europeia ou delegar, por mútuo acordo, nesses órgãos de investigação a condução das investigações técnicas, nos termos previstos nos artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;

i) Proceder à recolha e análise de dados relativos à segurança marítima;

j) Participar nas atividades desenvolvidas a nível de organizações internacionais ou europeias no domínio da investigação e prevenção de acidentes marítimos;

k) Organizar e divulgar a informação relativa à investigação e prevenção de acidentes e incidentes marítimos;

l) Preparar, organizar e divulgar estatísticas dos acidentes e incidentes marítimos;

m) Informar rapidamente a Comissão Europeia da necessidade de emissão de um alerta precoce, sempre que, em qualquer fase da investigação técnica, considere necessária uma intervenção urgente ao nível da União Europeia, para prevenir o risco de novos acidentes;

n) Registar e notificar a Comissão Europeia, através da plataforma europeia de informações sobre acidentes marítimos (EMCIP), dos motivos da decisão de não realização de uma investigação técnica;

o) Notificar a Comissão Europeia dos acidentes e incidentes marítimos, através da EMCIP, que envolvam um navio que arvora a bandeira nacional, independentemente do local onde ocorre o acidente ou incidente, dos acidentes e incidentes marítimos que ocorram no mar territorial do Estado Português ou nas suas águas interiores, qualquer que seja a bandeira do navio ou navios envolvidos nos mesmos, e ainda dos acidentes e incidentes marítimos que impliquem outros interesses legítimos do Estado Português, usando para esse efeito o modelo constante do anexo i à Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;

p) Fornecer à Comissão Europeia os dados resultantes das investigações técnicas segundo o modelo da EMCIP;

q) Fornecer à Organização Marítima Internacional (OMI) as informações pertinentes sobre os resultados das investigações técnicas efetuadas;

r) Acordar com os restantes Estados membros, no âmbito do quadro permanente de cooperação, as melhores formas de colaboração a fim de

i) Permitir que os órgãos de investigação partilhem instalações, meios e equipamento, para a perícia dos destroços e do equipamento do navio e de outros objetos de interesse para a investigação técnica, incluindo a extração e análise dos dados dos aparelhos de registo dos dados de viagem (VDR) e de outros dispositivos eletrónicos;

ii) Prestar a assistência mútua técnica ou pericial necessária à execução de tarefas específicas;

iii) Obter e partilhar informações relevantes para a análise dos dados relativos aos acidentes e à formulação de recomendações de segurança adequadas ao nível da União Europeia;

iv) Definir princípios comuns para o seguimento a dar às recomendações de segurança e para a adaptação dos métodos de investigação ao progresso técnico e científico;

v) Gerir adequadamente os alertas precoces referidos no artigo 13.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;

vi) Estabelecer regras de confidencialidade para o intercâmbio dos depoimentos de testemunhas e do tratamento de dados e de outros elementos referidos no artigo 18.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, inclusive nas relações com países terceiros;

vii) Organizar, se adequado, ações de formação relevantes para os investigadores;

viii) Promover a cooperação com os órgãos de investigação de países terceiros e com as organizações internacionais de investigação de acidentes marítimos nos domínios abrangidos pela Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;

ix) Prestar todas as informações pertinentes aos órgãos de investigação técnica.

3 - O GPIAM é independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de tomada de decisão, da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), das demais entidades com poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, e de qualquer outra entidade cujos interesses possam colidir com as funções que lhe são confiadas.

Decreto-Lei 140/2012 2012-07-10

Órgãos

O GPIAM é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 18.º a 19.º-A, 25.º e 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, e 64/2011, de 22 de dezembro.

Decreto-Lei 140/2012 2012-07-10

Diretor

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor

a) Assegurar a prossecução das atribuições e o bom funcionamento do GPIAM;

b) Representar o GPIAM;

c) Designar os investigadores responsáveis e as comissões de investigação;

d) Assegurar que os relatórios de investigação são elaborados de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 11.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio.

2 - São atribuídas ao diretor do GPIAM as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, e 64/2011, de 22 de dezembro.

Decreto-Lei 140/2012 2012-07-10

Investigadores

1 - Aos investigadores do GPIAM compete colaborar nas investigações técnicas para que sejam designados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afetas, na prossecução das atribuições do Gabinete.

2 - Os investigadores do GPIAM são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação técnica de acidentes marítimos, sendo remunerados pelo nível 47 da tabela remuneratória única.

3 - O exercício de funções no GPIAM é contado, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.

4 - A dotação de investigadores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do mar.

Decreto-Lei 140/2012 2012-07-10

Apoio administrativo e logístico

O apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do GPIAM é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Decreto-Lei 140/2012 2012-07-10

Receitas

1 - O GPIAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GPIAM dispõe ainda de receitas próprias proveniente das taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, e deve ser ressarcido pelas despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.

3 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitam para o ano seguinte e constituem uma dotação destinada a financiar as despesas com a realização das investigações técnicas de eventuais acidentes ou incidentes marítimos que venham a ocorrer no exercício do ano económico seguinte.

4 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas constantes da dotação prevista no número anterior podem ser afetadas, total ou parcialmente, a despesas de outra natureza.

Decreto-Lei 140/2012 2012-07-10

Despesas

Constituem despesas do GPIAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto-Lei 140/2012 2012-07-10

Colaboração de outras entidades

1 - O GPIAM pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, das Forças Armadas, das forças de segurança e de empresas públicas ou privadas, para exercerem funções de investigador, integrando ou assessorando a comissão de investigação designada, nos termos da legislação em vigor.

2 - O GPIAM pode ainda celebrar protocolos de colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito da realização das investigações técnicas.

3 - No caso de especialistas pertencentes ao sector público, são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportam os encargos com a respetiva remuneração, cabendo ao GPIAM os encargos com as deslocações, ajudas de custo e outras decorrentes da investigação.

Decreto-Lei 140/2012 2012-07-10

Perfil do investigador

1 - O perfil dos investigadores que compõem o corpo técnico do GPIAM é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

2 - Cada investigador deve ser portador de um documento individual emitido pelo GPIAM, constituído por um cartão de identificação, o qual inclui a informação constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 140/2012 2012-07-10

Designação de investigadores

1 - Para a investigação de acidentes e incidentes abrangidos pelo presente decreto-lei, o diretor do GPIAM designa um investigador responsável pela investigação técnica.

2 - O diretor do GPIAM pode, se tal se tornar necessário, e sob proposta do investigador responsável, designar outros investigadores, constituindo uma comissão de investigação, orientada pelo investigador responsável.

3 - No exercício das suas funções, o investigador responsável pode estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar informações e receber a colaboração de organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade.

4 - Em caso de impedimento do investigador responsável designado, ou em casos excecionais em que a eficácia do inquérito o justifique, pode o diretor do GPIAM designar outro investigador responsável, em sua substituição.

Decreto-Lei 140/2012 2012-07-10

Competências do investigador responsável

Sem prejuízo das competências previstas no artigo 8.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, compete ainda ao investigador responsável

a) Determinar as ações necessárias à investigação técnica;

b) Comunicar à DGRM e à DGAM a ocorrência do acidente ou incidente marítimo;

c) Assegurar que a investigação técnica é conduzida de acordo com a metodologia comum europeia aplicável neste âmbito.

Decreto-Lei 140/2012 2012-07-10

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Paulo Frederico Agostinho Braga Lino - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 26 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de junho de 2012.

Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

ANEXO

Elementos do cartão de identificação

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

O cartão de identificação dos investigadores deve conter as seguintes informações

a) Nome da entidade emissora;

b) Nome completo do detentor do cartão de identificação;

c) Fotografia atual do detentor do cartão de identificação;

d) Assinatura do detentor do cartão de identificação;

e) Declaração autorizando o detentor a efetuar as investigações técnicas ao abrigo do presente decreto-lei e direito de acesso sem restrições aos locais do acidente, ou incidente, marítimo, ou outros locais com interesse para a investigação;

f) Tradução no verso, em língua inglesa, dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

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