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Decreto-Lei n.º 156/2012

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 156/2012 2012-07-18

Decreto-Lei n.º 156/2012

de 18 de julho

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, definiu os novos modelos orgânicos que integram a estrutura do Ministério das Finanças e, pelo presente diploma, procede-se à aprovação da orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 156/2012 2012-07-18

Natureza

A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 156/2012 2012-07-18

Missão e atribuições

1 - A DGTF tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos da lei.

2 - A DGTF prossegue as seguintes atribuições

a) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias e bonificações de juros, nos termos previstos na lei;

b) Administrar a dívida pública acessória e assegurar a condução do processo de concessão de garantias do Estado;

c) Assegurar a assunção e regularização de responsabilidades financeiras do Estado e de passivos de entidades ou organismos do sector público, nos termos previstos na lei;

d) Adquirir, arrendar, administrar e alienar, direta ou indiretamente, os ativos patrimoniais do Estado;

e) Administrar os ativos financeiros do Estado, bem como acompanhar a evolução dos mercados e serviços financeiros;

f) Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público, administrativo e empresarial e ao exercício da função acionista do Estado, nos planos interno e internacional;

g) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira;

h) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica;

i) Dar apoio técnico à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a União Económica e Monetária e assegurar a representação técnica do Ministério das Finanças em organizações europeias e internacionais em matéria financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria;

j) Propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, bem como implementar esses mesmos princípios;

k) Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos;

l) Acompanhar o relacionamento entre o sector empresarial do Estado e o sector financeiro.

Decreto-Lei 156/2012 2012-07-18

Órgãos

A DGTF é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Decreto-Lei 156/2012 2012-07-18

Diretor-geral

1 - O diretor-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) O modelo de estrutura matricial, nas áreas de atividade relativas à atribuição prevista na alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) O modelo de estrutura hierarquizada, nas restantes áreas de atividade da DGTF.

Decreto-Lei 156/2012 2012-07-18

Receitas

1 - A DGTF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGTF dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As remunerações auferidas no âmbito da realização de operações ativas;

b) Os montantes provenientes de comissões de gestão e de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas pela gestão financeira de patrimónios autónomos;

c) Os montantes correspondentes a 20% das taxas cobradas pela emissão das garantias pessoais do Estado;

d) As receitas provenientes das parcerias público-privadas e das concessões que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, ato ou contrato;

e) As quantias cobradas por serviços prestados em matéria de gestão patrimonial e atribuídas nos termos da lei;

f) Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As quantias cobradas pela DGTF são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

4 - As receitas referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da DGTF durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.

Decreto-Lei 156/2012 2012-07-18

Despesas

Constituem despesas da DGTF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto-Lei 156/2012 2012-07-18

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 156/2012 2012-07-18

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.

Decreto-Lei 156/2012 2012-07-18

Norma transitória

1 - Até à entrada em funções da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, a DGTF mantém a competência para assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias relativas às parcerias público-privadas e às concessões.

2 - Na prossecução das atribuições previstas no número anterior a DGTF adota o modelo de estrutura matricial.

Decreto-Lei 156/2012 2012-07-18

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 21/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 273/2007, de 30 de julho.

Decreto-Lei 156/2012 2012-07-18

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 7 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 8.º

(ver documento original)

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