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Decreto Regulamentar n.º 16-A/2003

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar 16-A/2003 2003-08-30

Decreto Regulamentar n.º 16-A/2003

de 30 de Agosto

As reformas em curso na instituição militar, mercê das alterações ocorridas no enquadramento político e estratégico, criaram a necessidade de um sistema que assegure a disponibilidade de recursos humanos qualificados para a defesa militar da República, para a participação em missões de prevenção, de gestão e resolução de crises e no apoio à política externa do Estado.

Este novo sistema, conducente à supressão do serviço militar de conscrição, confere um relevo predominante aos regimes de voluntariado e de contrato. Com vista à observância estrita dos critérios de racionalidade e de economia torna-se necessária a fixação dos quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço nos regimes de voluntariado e de contrato para o ano de 2003.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 42.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 16-A/2003 2003-08-30

Quantitativos

Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) em 2003 na Marinha, no Exército e na Força Aérea são os constantes do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 16-A/2003 2003-08-30

Base de incidência

Nos efectivos máximos fixados no artigo 1.º não são incluídos os militares em RC e RV que se encontrem nas seguintes condições

A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;

Abrangidos pelo artigo 2.º da Portaria n.º 227-B/92, de 24 de Julho;

Abrangidos pelo artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto.

Decreto Regulamentar 16-A/2003 2003-08-30

Planeamento de efectivos

A proposta de efectivos em RC e RV para o ano de 2004, devidamente fundamentada, será remetida ao Ministério da Defesa Nacional até 31 de Agosto de 2003.

Decreto Regulamentar 16-A/2003 2003-08-30

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a contar de 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas.

Promulgado em 27 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver quadro no documento original)

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