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Decreto Legislativo Regional n.º 18/85/M

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 18/85/M 1985-09-07

Decreto Legislativo Regional n.º 18/85/M

Protecção das tartarugas

Considerando que a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (CCVSHNE), vulgarmente apenas designada por Convenção da Vida Selvagem, tem por objectivo garantir a conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais, dedicando particular atenção às espécies ameaçadas de extinção e vulneráveis, nomeadamente as espécies migradoras;

Considerando que a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) aponta para a regulamentação do comércio internacional das espécies que possam vir a ser ameaçadas de extinção por esse comércio;

Considerando que, através dos Decretos n.os 50/80, de 23 de Julho, e 95/81, de 23 de Julho, Portugal ratificou a CITES e a Convenção da Vida Selvagem, respectivamente, pelo que passaram ambas a fazer parte integrante do ordenamento jurídico português;

Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 219/84, de 4 de Julho, se regulamentou a CITES;

Considerando que na Região Autónoma da Madeira têm vindo a aumentar as capturas de espécies de tartarugas marinhas incluídas no anexo II da CCVSHNE, que enumera as espécies da fauna estritamente protegidas, e no anexo I da CITES, que inclui todas as espécies em perigo de extinção que são ou podem ser afectadas pelo comércio;

Reconhecendo a importância do artigo 6.º da CCVSHNE, o qual refere que «cada uma das partes contratantes deverá tomar as medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias para garantir a conservação particular das espécies da fauna selvagem enumeradas no anexo II», e a necessidade de aplicar esta norma;

Nestes termos

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 18/85/M 1985-09-07

Ficam proibidas as formas de captura, de detenção e de abate intencional das seguintes espécies de tartarugas marinhas dentro da subárea 2 da ZEE portuguesa

a) Da família Cheloniidae

Caretta carretta;

Eretmochelys imbricata;

Lepidochelys kempii;

Chelonia mydas;

b) Da família Dermochelidae

Dermochelys coriacea.

Decreto Legislativo Regional 18/85/M 1985-09-07

Fica igualmente proibida qualquer forma de comercialização interna ou para o exterior das espécies de tartarugas, vivas ou mortas, incluindo os espécimes embalsamados e quaisquer parcelas e produtos deles obtidos, referidas no artigo anterior.

Decreto Legislativo Regional 18/85/M 1985-09-07

Constitui excepção ao disposto no artigo 1.º a captura e detenção de exemplares que se destinem exclusivamente a fins científicos.

Decreto Legislativo Regional 18/85/M 1985-09-07

À Secretaria Regional de Economia incumbirá, em colaboração com as autoridades de fiscalização competentes, dar cumprimento ao disposto neste diploma.

Decreto Legislativo Regional 18/85/M 1985-09-07

1 - A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 80000$00 por cada espécime.

2 - Os equipamentos ou objectos utilizados na captura, bem como os espécimes encontrados em seu poder, poderão ser apreendidos quando

a) Pertençam ao infractor ao tempo da decisão;

b) Representem um perigo para a comunidade ou para a prática desta contra-ordenação;

c) Tendo sido alienados ou onerados a terceiro e este conhecesse ou devesse razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.

Decreto Legislativo Regional 18/85/M 1985-09-07

1 - O montante das coimas aplicadas reverterá para a Região Autónoma da Madeira.

2 - A decisão condenatória proferida em processo por contra-ordenação determinará a transferência para a propriedade da Região dos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Aprovado em sessão plenária em 16 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 23 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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