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Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2012/M

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 18/2012/M 2012-08-01

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2012/M

O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, determinou que a orgânica da Direção Regional do Património deveria ser aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor daquele diploma, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 27.º do mencionado diploma legal.

Seguindo a linha de reestruturação verificada na Secretaria Regional do Plano e Finanças, procurou adaptar-se a estrutura da Direção Regional do Património aos novos desafios propostos.

Tendo em conta este objetivo, procedeu-se à redução de uma unidade nuclear. Assim as áreas de aprovisionamento e de gestão dos imóveis são concentradas na estrutura nuclear existente e a área das expropriações de imóveis e respetiva regularização é integrada numa nova unidade nuclear, que se designa Direção de Serviços de Imóveis.

Com esta nova dinâmica, reduziu-se também o peso existente em unidades flexíveis, passando a existir somente duas, sendo responsáveis pela área financeira e pela área da fiscalização.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 18/2012/M 2012-08-01

É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional do Património, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 18/2012/M 2012-08-01

Natureza

A Direção Regional do Património, abreviadamente designada no presente diploma por DRPA, é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM) que prossegue a política da Secretaria Regional do Plano e Finanças na área do património.

Decreto Regulamentar Regional 18/2012/M 2012-08-01

Missão e atribuições

1 - A DRPA, com funções dominantes de execução, tem por missão efetuar e controlar as ações necessárias na área da gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira, com exceção do transmitido ou concessionado à PATRIRAM, Titularização e Gestão do Património Público Regional, S. A., assim como realizar os estudos e procedimentos adequados à concretização das aquisições de imóveis necessários a obras públicas ou outros fins de interesse público e proceder ao aprovisionamento de bens aos serviços da administração direta do Governo Regional.

2 - A DRPA prossegue as seguintes atribuições

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor do património;

b) Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, à exceção do artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos serviços que funcionem na dependência direta do Governo Regional;

c) Estudar e propor as medidas necessárias à gestão dos bens da Região Autónoma da Madeira;

d) Promover a racionalização do aprovisionamento dos bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços da administração direta do Governo Regional;

e) Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira;

f) Gerir os bens perdidos a favor da Região Autónoma da Madeira;

g) Cooperar e assegurar a ligação com outras entidades nas áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial;

h) Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições de imóveis;

i) Promover os procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade pública;

j) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

Decreto Regulamentar Regional 18/2012/M 2012-08-01

Diretor regional

1 - A DRPA é dirigida pelo diretor regional do património, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao diretor regional

a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes do secretário regional;

b) Apoiar o secretário regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;

c) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;

d) Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira, com exceção dos transmitidos ou concessionados à PATRIRAM;

e) Propor e coordenar as negociações necessárias à aquisição e alienação de imóveis;

f) Propor, sempre que se torne necessário, o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;

g) Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRPA;

h) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do secretário regional;

i) Promover as ações necessárias com vista à organização e atualização do cadastro e inventário dos bens da Região Autónoma da Madeira;

j) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à regularização e registo das aquisições de imóveis e arrendamentos efetuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, designadamente, em conservatórias, serviços de finanças e câmaras municipais.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser solicitados, quer a colaboração quer informações e elementos, aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos dirigentes de direção intermédia de 1.º grau e no pessoal de chefia.

6 - O diretor regional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

Decreto Regulamentar Regional 18/2012/M 2012-08-01

Tipo de organização interna

A organização interna da DRPA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Decreto Regulamentar Regional 18/2012/M 2012-08-01

Quadro de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 18/2012/M 2012-08-01

Receitas

A DRPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Decreto Regulamentar Regional 18/2012/M 2012-08-01

Despesas

Constituem despesas da DRPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

MAPA ANEXO

Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 5.º da Orgânica aprovada pelo presente diploma

(ver documento original)

Decreto Regulamentar Regional 18/2012/M 2012-08-01

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2008/M, de 18 de junho.

2 - Até a aprovação da organização interna da Direção Regional do Património, mantém-se em vigor a anterior estrutura desta Direção Regional, com as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia.

Decreto Regulamentar Regional 18/2012/M 2012-08-01

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de julho de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 19 de julho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Orgânica da Direção Regional do Património

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