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Decreto-Lei n.º 173/2012

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Decreto-Lei n.º 173/2012

de 2 de agosto

A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de atividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego.

Deste modo, o presente decreto-lei tem por objetivo alterar o regime jurídico que regula a atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, em feiras, simplificando-o no sentido de proporcionar às empresas e aos empresários um ambiente favorável à realização dos negócios.

As alterações agora introduzidas referem-se essencialmente ao estabelecimento de regras claras de procedimento, de prazos de decisão e de deferimento tácito dos pedidos de autorização para a realização de feiras em locais de domínio privado.

Por fim, no sentido de tornar a legislação mais acessível para todos os cidadãos, optou-se por aprovar um novo decreto-lei, com uma estrutura mais clara e simples, revogando-se o Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de abril.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Associação Nacional dos Comerciantes Grossistas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistas.

2 - O presente decreto-lei visa ainda conformar o presente regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços.

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por

a) «Atividade de comércio por grosso», a atividade de revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e a profissionais ou a intermediários, de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento;

b) «Comércio por grosso não sedentário», aquele em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente;

c) «Entidade gestora», a entidade responsável pela instalação e pelo funcionamento da feira grossista.

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Exercício da atividade

A atividade de comércio por grosso não sedentário só pode ser exercida em feiras grossistas, realizadas em locais públicos ou privados, devidamente autorizadas, nos termos dos artigos seguintes.

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Organização de feiras grossistas

1 - As feiras grossistas são organizadas pela respetiva autarquia ou por entidade gestora privada, singular ou coletiva.

2 - Compete à câmara municipal autorizar a instalação e o funcionamento de feiras grossistas, quando organizadas por entidade gestora privada.

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Autorização de feiras grossistas em locais de domínio privado

1 - O pedido de autorização para a realização de feiras grossistas é dirigido à câmara municipal competente, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação, através do balcão único eletrónico referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet da câmara municipal territorialmente competente, sem prejuízo da possibilidade de acesso mediado ao referido balcão através dos balcões presenciais das entidades públicas competentes, devendo conter, designadamente

a) A identificação completa da entidade requerente;

b) A indicação do local onde pretende realizar a feira grossista;

c) A periodicidade, horário e o tipo de bens a comercializar.

2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou de declaração de início ou de alteração de atividade, consoante se trate de uma pessoa coletiva ou singular.

3 - A autorização é concedida no prazo de 20 dias a contar da receção do respetivo pedido, considerando-se este tacitamente deferido decorrido aquele prazo.

4 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido, o requerente deve fazer-se acompanhar do comprovativo de receção do pedido, bem como do comprovativo do pagamento das taxas eventualmente devidas.

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Autorização de feiras grossistas em locais de domínio público

1 - A concessão de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras grossistas é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e quando aplicável, do regime jurídico da contratação pública.

2 - Obtida a concessão de exploração do local de domínio público, nos termos do número anterior, o pedido para a realização da feira é dirigido à câmara municipal competente, pelos meios convencionais ou eletronicamente no sítio na Internet da câmara municipal ou no balcão único eletrónico dos serviços, devendo conter os elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A câmara municipal dispõe de um prazo de 20 dias para decidir e informar o requerente, pela mesma via, da decisão relativa ao pedido para a realização da feira.

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Requisitos dos recintos

1 - Os locais em que se realizam as feiras grossistas devem cumprir os seguintes requisitos

a) Estar vedados, de forma a permitir o controlo das entradas;

b) Dispor das infraestruturas necessárias, nomeadamente a nível higiossanitário;

c) Ser amplos, de forma a permitir o fácil acesso e o trânsito dos comerciantes e a realização de operações de carga e descarga de mercadorias;

d) Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

e) Os lugares de venda devem ter as dimensões adequadas ao volume de negócios e à natureza das transações efetuadas pelos comerciantes que os ocupam e estar devidamente delimitado dos restantes.

2 - Nas feiras grossistas só podem realizar-se operações comerciais por grosso, devendo a entidade gestora definir um controlo rigoroso de entradas, que impeça o acesso do público em geral.

3 - No mesmo recinto não podem realizar-se, em simultâneo, feiras grossistas e retalhistas.

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Regulamento interno

1 - Cada feira grossista dispõe de um regulamento interno relativo à sua organização e funcionamento, a aprovar pelos órgãos autárquicos ou pela entidade gestora privada.

2 - Do regulamento interno devem constar

a) As condições de admissão dos comerciantes e os critérios para a atribuição dos lugares de venda, as quais devem assegurar a não discriminação entre comerciantes nacionais e comerciantes provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de lugares de venda;

c) As normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horários, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, operações de carga, descarga, circulação e estacionamento;

d) As taxas a pagar pelos utentes;

e) Os direitos e obrigações dos utentes, compradores e vendedores;

f) O respetivo regime disciplinar.

3 - O regulamento interno das feiras organizadas por entidade gestora privada é comunicado à câmara municipal até cinco dias antes da sua realização, através do balcão único eletrónico dos serviços.

4 - Os regulamentos internos são objeto de divulgação pública no balcão referido no número anterior e no sítio na Internet da câmara municipal.

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Atribuição de lugares de venda

1 - A atribuição dos lugares de venda é efetuada através de procedimento de seleção que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, devendo ser anunciado em edital, no balcão único eletrónico de serviços e no sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora privada, bem como num dos jornais com maior circulação no município.

2 - O acesso ao procedimento de seleção a que se refere o número anterior, nas feiras organizadas pela câmara municipal, é disponibilizado no balcão único eletrónico dos serviços e no respetivo sítio na Internet.

3 - A atribuição de lugares de venda tem duração limitada, não podendo ser objeto de renovação automática.

4 - O procedimento para atribuição de lugares de venda não deve prever condições mais vantajosas para o comerciante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Participação em feiras grossistas

1 - Nas feiras grossistas apenas podem exercer a atividade de comércio por grosso os comerciantes que tenham lugar atribuído pela respetiva entidade gestora.

2 - Os comerciantes devem ser portadores dos seguintes documentos

a) Comprovativo da atribuição do lugar na respetiva feira, emitido pela entidade gestora;

b) Documentos de transporte, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

3 - O comerciante deve ter a sua identificação afixada no local de venda, de forma visível e legível.

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Requisitos para o exercício da atividade de comerciante

1 - Além das regras estabelecidas no presente decreto-lei, o comerciante grossista, no exercício da atividade, deve dar cumprimento à legislação vigente relativa a

a) Requisitos de higiene dos géneros alimentícios, no caso de venda de produtos alimentares, e ainda às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, na eventualidade de comercializar alimentos de origem animal;

b) Regras para a comercialização de animais;

c) Requisitos de higiene dos alimentos para animais.

2 - A legislação aplicável ao exercício da atividade de comerciante grossista consta da listagem publicada no balcão único eletrónico de serviços e no sítio na Internet da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Livre prestação de serviços

1 - Os prestadores estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação, exerçam em território nacional a atividade relativa à organização de feiras grossistas, ficam sujeitos a autorização da câmara municipal competente nos termos dos artigos 5.º e 6.º, aos requisitos dos recintos constantes do artigo 7.º, às regras relativas ao regulamento interno de funcionamento das feiras constantes dos artigos 8.º e 9.º e à entrega de informação referida nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

2 - Os prestadores estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação, exerçam em território nacional a atividade de comércio por grosso não sedentário, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos artigos 3.º, 10.º e 11.º, e ainda ao cumprimento do regulamento interno de funcionamento da feira em causa.

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Registo

1 - As câmaras municipais devem organizar um registo dos comerciantes que exercem a atividade de venda por grosso em feiras na área do respetivo município, que é publicitado no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio na Internet da câmara municipal territorialmente competente.

2 - O registo a que se refere o número anterior deve conter a seguinte informação

a) A identificação do comerciante, com menção do nome, número de identificação fiscal e domicílio, caso se trate de pessoa singular, ou da firma, do tipo, da sede, da conservatória do registo onde se encontre matriculada, do número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva, caso se trate de pessoa coletiva;

b) A categoria de produtos comercializados;

c) As feiras onde exerce a atividade.

3 - Quando a instalação e o funcionamento da feira é da responsabilidade de entidade gestora privada, esta entrega à respetiva câmara municipal a informação referida nas alíneas a) e b) do número anterior relativa aos comerciantes autorizados a participar na feira grossista, antes da respetiva abertura ou realização.

4 - A informação referida no número anterior deve ser atualizada sempre que se verifique alteração dos dados comunicados.

5 - O titular da informação tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais e solicitar a sua retificação, quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

6 - Os dados constantes dos registos são conservados pelos prazos previstos nos regulamentos arquivísticos das respetivas câmaras municipais.

7 - Sem prejuízo do dever de publicitação previsto no n.º 1, as câmaras municipais devem fornecer à DGAE a informação contida no registo a que se refere o n.º 1, sempre que esta o solicitar para a realização de estudos de caracterização do setor e acompanhamento da sua evolução.

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às câmaras municipais, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais, quando o auto tenha sido levantado pelos serviços de fiscalização municipal e à ASAE, nos demais casos.

3 - A aplicação das coimas e das respetivas sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal ou do inspetor-geral da ASAE, consoante o processo tenha sido instruído, respetivamente, pela câmara municipal ou pela ASAE.

4 - O produto das coimas reverte, quando aplicadas pelo respetivo presidente, integralmente para a câmara municipal.

5 - O produto das coimas reverte, quando aplicadas pela ASAE, em

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a ASAE;

c) 10 % para a entidade autuante.

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Sanções

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima

a) A participação de comerciantes em feiras grossistas sem autorização das respetivas entidades gestoras;

b) A venda de produtos ao consumidor final;

c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º;

d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º;

e) O incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, por entidades gestoras privadas;

f) O incumprimento do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e c) são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, tratando-se de uma pessoa singular, e de (euro) 1 750 a (euro) 20 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), d), e) e f) são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3 000, tratando-se de uma pessoa singular, e de (euro) 1 250 a (euro) 20 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

4 - Quando haja violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º, podem as câmaras municipais determinar, a título de sanção acessória, o encerramento dos locais que estejam a funcionar sem autorização.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.

6 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Aplicação às Regiões Autónomas

Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Disposições transitórias

1 - As entidades gestoras das feiras grossistas atualmente existentes dispõem do prazo de 180 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para adequação dos respetivos regulamentos internos às disposições do presente decreto-lei.

2 - Enquanto o balcão único eletrónico de serviços não permitir a realização dos procedimentos previstos no presente diploma, podem os mesmos ser realizados através do preenchimento do formulário próprio disponível no sítio na Internet da câmara municipal territorialmente competente e entregues nos respetivos serviços, presencialmente ou através de correio convencional ou eletrónico.

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de abril.

Decreto-Lei 173/2012 2012-08-02

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 25 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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