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Decreto-Lei n.º 362/85

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 362/85 1985-09-10

Decreto-Lei n.º 362/85

de 10 de Setembro

Considerando que desde a criação do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelo Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, aumentou substancialmente o volume de serviço, quer a nível interno quer a nível internacional, carecendo o pessoal militar e civil em exercício de funções dos indispensáveis conhecimentos linguísticos;

Atendendo a que a formação académica adequada e a experiência dos professores são condições indispensáveis para que se obtenha o nível linguístico desejado

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 362/85 1985-09-10

No quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), fixado pela Portaria n.º 743/82, de 30 de Julho, no grupo V - Pessoal com regime especial, é criado um lugar de professor de Inglês e Alemão.

Decreto-Lei 362/85 1985-09-10

O lugar criado será provido

a) Inicialmente, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro, de entre o pessoal já vinculado, a qualquer título, às Forças Armadas que possua as habilitações próprias para a respectiva docência e tenha revelado boas condições para a função;

b) Em futuras vacaturas, em regime de colocação especial de docentes vinculados ao Ministério da Educação, por despacho do Ministro da Defesa Nacional proferido sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, precedendo concordância do membro do Governo a quem tenha sido atribuída competência em matéria de gestão do pessoal docente do ensino não superior.

Decreto-Lei 362/85 1985-09-10

Aos professores de línguas admitidos no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas nos termos do disposto no número anterior é aplicável, no âmbito exclusivo das Forças Armadas, o regime jurídico de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário do Ministério da Educação.

Decreto-Lei 362/85 1985-09-10

As remunerações inerentes ao lugar criado são as atribuídas no Ministério da Educação aos professores efectivos do ensino secundário e segundo o regime estabelecido para estes.

Decreto-Lei 362/85 1985-09-10

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados pelo orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 362/85 1985-09-10

O regime de colocação especial a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma será regulamentado através de portaria do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 28 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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