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Portaria n.º 91/2022

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 91/2022 2022-02-09

Portaria n.º 91/2022

de 9 de fevereiro

Sumário: Estabelece as características, regras de produção e de comercialização de cerveja, adequando a legislação nacional às normas europeias.

As normas técnicas relativas a definições, classificação, composição e características das cervejas, regras de acondicionamento e rotulagem, bem como os respetivos métodos de análise e amostragem, encontram-se estabelecidas na Portaria n.º 1/96, de 3 de janeiro.

Em consequência da forte inovação técnica e criatividade que caracterizam a produção de cervejas, nomeadamente o aparecimento da produção artesanal de cervejas, e a garantia de uma situação de igualdade com as cervejas comercializadas no mercado europeu, impõe-se a alteração do regime legal existente.

Ademais, as alterações normativas entretanto ocorridas relativamente à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, introduzidas, designadamente, pelo Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 e pelo Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, determinaram a desatualização do regime jurídico em vigor, recomendando a sua revisão.

Neste contexto, procede-se à revogação da Portaria n.º 1/96, de 3 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 180/96, de 29 de maio, estabelecendo-se as características e regras de produção e comercialização das cervejas e adequando-se a legislação nacional aos regulamentos da União Europeia vigentes em matéria de segurança alimentar, embalagem, contaminantes, aditivos e rotulagem dos géneros alimentícios.

Em matéria de rotulagem define-se a denominação legal da cerveja no comércio e salienta-se que a lista de ingredientes, de acordo com a opção permitida pelo artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, deve constar também da rotulagem da cerveja com título alcoolométrico volúmico superior a 1,2 %. A informação relativa à lista de ingredientes deve assim constar em todas as cervejas pré-embaladas, independentemente do seu título alcoolométrico volúmico, ao longo de todo o seu circuito de comercialização.

O teor da presente portaria foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.

Foram ouvidas a Associação Cervejeiros de Portugal, a Confederação Empresarial de Portugal, a Associação Empresarial de Portugal, a Federação Portuguesa das Indústrias Agro-Alimentares e a Associação Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho Nacional do Consumo.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/94, de 7 de abril, na sua redação atual, o seguinte

Portaria 91/2022 2022-02-09

Objeto

A presente portaria estabelece as características e regras de produção, denominação legal, comercialização e regras de rotulagem das cervejas.

Portaria 91/2022 2022-02-09

Definição e ingredientes

1 - Para efeitos da presente portaria entende-se por

a) «Cerveja», bebida obtida por fermentação alcoólica, de um mosto preparado a partir de água potável e de malte de cereais, por ação de leveduras, ao qual são adicionadas flores de lúpulo e/ou seus derivados, cujos maltes de cereais deverão corresponder a, pelo menos, 50 % em massa do total das matérias-primas fontes de açúcares empregues;

b) «Malte de cereais», produto obtido a partir de grãos de cevada, trigo ou outros cereais submetidos a um processo de maltagem, e designado com o nome do cereal de origem.

2 - Na elaboração da cerveja podem também ser adicionados

a) Outras matérias-primas amiláceas ou açucaradas, como sejam os grãos crus ou açúcares, desde que esta adição não exceda 50 % em massa do total das matérias-primas fontes de açúcares empregues;

b) Outros ingredientes destinados ao consumo humano, os quais devem obedecer à respetiva legislação específica ou, quando apropriado, autorizados em conformidade com a legislação relativa a novos alimentos, desde que esta adição não exceda 30 % em volume do produto final;

c) Culturas microbiológicas com perfil fermentativo não alcoólico durante o processo produtivo da cerveja.

3 - É proibida a substituição total de flores de lúpulo e seus derivados por outros princípios amargos.

4 - É proibida a adição de álcool que não resulte de um processo de fermentação enquadrado pelas definições e características referidos no presente artigo e no artigo seguinte.

Portaria 91/2022 2022-02-09

Características

Sem prejuízo do previsto na demais legislação aplicável, a cerveja para efeitos da sua comercialização deve conter as seguintes características

a) «Cerveja sem álcool» - o produto cujo teor alcoólico seja igual ou inferior a 0,5 % vol.;

b) «Cerveja com baixo teor alcoólico» - o produto cujo teor alcoólico seja superior a 0,5 %, mas inferior ou igual a 1,2 % vol.;

c) «Cerveja» ou «cerveja corrente» - o produto cujo teor alcoólico seja superior a 1,2 % vol. e apresente um extrato primitivo, expresso em graus plato, não superior a 13º;

d) «Cerveja especial» - o produto cujo teor alcoólico seja superior a 1,2 % vol. e que apresente um extrato primitivo, expresso em graus plato, superior a 13º e igual ou inferior a 15º;

e) «Cerveja extra» - o produto cujo teor alcoólico seja superior a 1,2 % vol. e apresente um extrato primitivo, expresso em graus plato, superior a 15º;

f) «Cerveja de [...]» - o produto cuja % de malte do cereal em questão seja maioritária e cuja presença do malte de cevada no mosto seja inferior a 50 % em massa do total de maltes empregues. Será designada por «Cerveja de...» com indicação do nome do cereal com maior teor de peso;

g) «Cerveja refermentada» - o produto que sofreu uma refermentação anterior ao acondicionamento na embalagem final, por adição de levedura idêntica à utilizada no processo fermentativo inicial ou outras estirpes de levedura;

h) «Cerveja refermentada em garrafa» - o produto que sofreu uma refermentação em garrafa, por adição de levedura idêntica à utilizada no processo fermentativo inicial ou outras estirpes de levedura, após acondicionamento adequado.

Portaria 91/2022 2022-02-09

Métodos de análise

Para efeitos de verificação das características fixadas na presente portaria, são utilizados os métodos de análise adotados pela European Brewery Convention.

Portaria 91/2022 2022-02-09

Rotulagem

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios [Regulamento (UE) n.º 1169/2011], a rotulagem das cervejas pré-embaladas deve observar ainda o seguinte

a) A denominação de venda da cerveja é constituída pelas expressões constantes das alíneas a) a f) do artigo 3.º, podendo ser adicionadas as expressões constantes das alíneas g) e h) do mesmo artigo;

b) Os produtos que satisfaçam mais do que uma das definições estabelecidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º devem indicar uma denominação de venda que combine as correspondentes denominações, podendo ser adicionadas as expressões das alíneas g) e h) do mesmo artigo;

c) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, a denominação de venda pode ser completada com a indicação do ou dos ingredientes adicionados, ou com a menção «aromatizada» caso se trate da adição de um aroma.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, a rotulagem das cervejas não pré-embaladas deve observar ainda o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

3 - Em derrogação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º por aplicação do disposto no artigo 41.º, ambos do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, a rotulagem das cervejas pré-embaladas, independentemente do grau alcoólico, deve conter a lista de ingredientes.

4 - Sempre que sejam prestadas voluntariamente informações ao consumidor sobre os produtos objeto da presente portaria, devem ser cumpridos os requisitos estabelecidos nas legislações da União Europeia e nacionais aplicáveis à matéria.

5 - A fim de assegurar práticas leais de informação ao consumidor, no que respeita ao uso de informações prestadas voluntariamente, na ausência de legislação aplicável à matéria, a informação não pode induzir em erro o consumidor, tal como referido no Regulamento (UE) n.º 1169/2011.

6 - Na falta de normas europeias específicas no que respeita às alegações nutricionais para cervejas com um título alcoométrico superior a 1,2 % que refiram uma redução do valor energético ou redução do teor de álcool aplicam-se as regras referentes às alegações «Valor energético reduzido» - para a redução do valor energético - e «Fraco/Light» - para a redução do valor energético e do teor de álcool - constantes do anexo do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido apresentar alegações nutricionais e de saúde apenas ao produto definido nas alíneas a) e b) do artigo 3.º

Portaria 91/2022 2022-02-09

Mercado único

Os bens legalmente comercializados noutro Estado-Membro da União Europeia ou na Turquia, ou originários e legalmente comercializados num Estado da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que seja parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, são considerados compatíveis com o disposto na presente portaria, sendo aplicáveis as disposições do Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.

Portaria 91/2022 2022-02-09

Regiões Autónomas

Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente portaria nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Portaria 91/2022 2022-02-09

Norma transitória

É permitida, durante um período de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, a comercialização de cerveja que cumpra os requisitos previstos na Portaria n.º 1/96, de 3 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 180/96, de 29 de maio.

Portaria 91/2022 2022-02-09

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1/96, de 3 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 180/96, de 29 de maio, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Portaria 91/2022 2022-02-09

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Em 28 de janeiro de 2022.

O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho.

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