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Decreto-Lei n.º 122/2012

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 122/2012 2012-06-19

Decreto-Lei n.º 122/2012

de 19 de junho

O Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, tendo procedido à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de junho de 2009, que altera as Diretivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, do Conselho, no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Diretivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE, à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Concomitantemente, o referido decreto-lei reuniu e consolidou num único diploma legal os regimes jurídicos que corporizaram a transposição para a ordem jurídica interna de sete diretivas comunitárias e das respetivas alterações, designadamente da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais, com a última redação que lhe fora conferida pela já mencionada Diretiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de junho de 2009.

Foi, entretanto, adotada a Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, que altera o anexo i à Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que se refere às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa.

A Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, aprofunda as exigências a aplicar na produção de sementes de Oryza sativa, com o objetivo de incrementar a rendibilidade e a qualidade da produção das sementes certificadas de arroz.

Com efeito, a Diretiva em apreço, por um lado, introduz limites máximos para a presença de plantas infetadas por Fusarium fujikuroi nos campos de produção de sementes de Oryza sativa e, por outro, reduz o limiar estabelecido para a presença de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho nos mencionados campos de produção.

Cumpre, assim, proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, introduzindo as necessárias alterações ao Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais, constante do anexo i ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho.

Aproveita-se, ainda, a presente iniciativa legislativa para corrigir um lapso detetado na numeração da parte C do anexo i ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 122/2012 2012-06-19

Objeto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, que altera o anexo i à Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que se refere às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, que regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.

Decreto-Lei 122/2012 2012-06-19

Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho

O anexo i ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, é alterado com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 122/2012 2012-06-19

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 8 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

[...]

PARTE A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

3.1 - [...]

3.2 - [...]

PARTE B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

2.2 - [...]

3 - [...]

3.1 - [...]

3.2 - [...]

3.3 - [...]

4 - [...]

5 - Organismos nocivos

5.1 - Os organismos nocivos suscetíveis de reduzir o valor da semente, em particular do grupo Tilletiaceae e Ustilaginales (cáries e morrões ou carvões), devem estar presentes no nível mais baixo possível, devendo, sempre que seja exequível, as plantas afetadas ser removidas dos campos.

5.2 - Para Oryza sativa, o número de plantas reconhecíveis como estando manifestamente infetadas por Fusarium fujikuroi não deve exceder

Produção de semente de base - 2 por 200 m2;

Produção de semente certificada de 1.ª geração - 4 por 200 m2;

Produção de semente certificada de 2.ª geração - 8 por 200 m2.

6 - [...]

6.1 - [...]

6.2 - [...]

7 - [...]

7.1 - [...]

7.2 - [...]

7.3 - [...]

7.4 - [...]

7.5 - [...]

7.6 - [...]

7.7 - [...]

7.8 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

9.1 - [...]

9.2 - [...]

9.3 - Para Oryza sativa, o número de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve exceder

Produção de semente pré-base e base - 0;

Produção de semente certificada - 1 por 100 m2.

PARTE C

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

1.3 - [...]

1.4 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)»

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