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Decreto Regulamentar n.º 44/2012

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto Regulamentar 44/2012 2012-06-20

Decreto Regulamentar n.º 44/2012

de 20 de junho

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase de reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importa decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar representa um contributo para a concretização da política enunciada, através da reorganização interna da estrutura orgânica da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE, em consonância com o disposto na orgânica do Ministério das Finanças.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 44/2012 2012-06-20

Natureza

A Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Decreto Regulamentar 44/2012 2012-06-20

Missão e atribuições

1 - A ADSE tem por missão assegurar a proteção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

2 - A ADSE prossegue as seguintes atribuições

a) Organizar, implementar e controlar o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em estreita colaboração com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Saúde, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;

b) Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objetivos;

c) Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;

d) Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respetivas prestações;

e) Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social da Administração Pública;

f) Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório e da contribuição da entidade empregadora para a ADSE;

g) Controlar e fiscalizar as situações de doença;

h) Contribuir para o desenvolvimento da ação social em articulação com os Serviços Sociais da Administração Pública;

i) Propor ou participar na elaboração dos projetos de diploma relativos às atribuições que prossegue;

j) Desenvolver e promover a implementação dos mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;

k) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE.

Decreto Regulamentar 44/2012 2012-06-20

Órgãos

1 - A ADSE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior do 1.º e do 2.º graus, respetivamente.

2 - É ainda órgão da ADSE o conselho consultivo.

Decreto Regulamentar 44/2012 2012-06-20

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral

a) Autorizar a inscrição e declarar a suspensão e perda da qualidade de beneficiário, nos termos da lei;

b) Autorizar as despesas com promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação, independentemente do seu montante;

c) Autorizar, em complemento dos esquemas normais de prestações da ADSE, a prossecução de outras realizações de ação social com vista à proteção do beneficiário e sua família, sempre que este se encontre em situação económica desfavorável, atentas as disponibilidades orçamentais;

d) Demandar judicialmente os responsáveis por atos que causem prejuízo à ADSE;

e) Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem à prossecução dos fins da ADSE;

f) Ordenar a realização de auditorias e inspeções da competência própria da ADSE.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Decreto Regulamentar 44/2012 2012-06-20

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por

a) O diretor-geral da ADSE, que preside;

b) Um representante do Ministério da Saúde;

c) Um representante da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;

d) Um representante dos Serviços Sociais da Administração Pública;

e) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais;

f) Um representante do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;

g) Três representantes das estruturas sindicais representativas dos trabalhadores em funções públicas.

2 - Os representantes são propostos pelas respetivas tutelas e organizações sindicais e são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre

a) O plano e relatório de atividades anuais;

b) O orçamento;

c) As contas de gerência e os respetivos relatórios;

d) Outros assuntos que o presidente do conselho consultivo decida submeter à sua apreciação.

Decreto Regulamentar 44/2012 2012-06-20

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) O modelo de estrutura matricial, na área da revisão e acompanhamento da administração de benefícios;

b) O modelo de estrutura hierarquizada, nas restantes áreas de atividade.

Decreto Regulamentar 44/2012 2012-06-20

Receitas

1 - A ADSE dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A ADSE dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) O desconto sobre as remunerações e sobre as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares;

b) A contribuição dos serviços e organismos da Administração Pública, enquanto entidades empregadoras, e de outras entidades;

c) Os reembolsos respeitantes a cuidados de saúde prestados aos trabalhadores em funções públicas e respetivos familiares das Regiões Autónomas e das autarquias locais e aos trabalhadores de outras entidades legalmente previstas;

d) Os recursos resultantes de acordos de capitação efetuados com os organismos autónomos, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e outras entidades;

e) As receitas que advenham da venda de impressos e publicações da ADSE;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela ADSE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Decreto Regulamentar 44/2012 2012-06-20

Despesas

Constituem despesas da ADSE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 44/2012 2012-06-20

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 44/2012 2012-06-20

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo ser atribuído o estatuto de diretor de serviços a mais de uma chefia de equipa.

Decreto Regulamentar 44/2012 2012-06-20

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 23/2007, de 29 de março.

Decreto Regulamentar 44/2012 2012-06-20

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 5 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 9.º

(ver documento original)

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