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Decreto-Lei n.º 125/2012

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 125/2012 2012-06-20

Decreto-Lei n.º 125/2012

de 20 de junho

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que determina a reestruturação do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), serviço da administração indireta do Estado, que tem por missão dar execução à política de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e monitorização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, e do exercício das funções de pagamento e de auditoria e controlo das intervenções destes Fundos.

Destaca-se, quanto a este serviço, a necessidade de atender às exigências específicas das funções que exerce no âmbito dos fundos comunitários, importando assegurar uma adequada articulação entre os poderes de superintendência e tutela exercidos pelo Ministro da Economia e do Emprego e a subordinação ao normativo regulamentar e à regular prestação de contas à Comissão Europeia, a que o IFDR, I. P., está igualmente vinculado. Por força destas exigências, devem a organização do IFDR, I. P.,e o processo de decisão interna observar o princípio da segregação de funções e de inexistência de conflito de interesses na prática dos atos administrativos, designadamente no que respeita aos atos relacionados com a certificação à Comissão Europeia da regularidade da despesa cofinanciada e com o controlo das operações.

Ainda neste contexto, salienta-se que o plano de racionalização das estruturas da Administração Pública passa também por assegurar uma maior coordenação financeira e técnica dos fundos estruturais da política de coesão, objetivo a alcançar designadamente através da centralização das atribuições tuteladas neste âmbito numa única entidade. Projeta-se, contudo, que o cumprimento de tal desiderato apenas venha a ocorrer com a introdução do próximo período de programação financeira, 2014-2020, mantendo-se, até à conclusão do atual período de 2007-2013, a gestão nacional do Fundo Social Europeu na esfera de atribuições do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.) Prevê-se, assim, nos termos do artigo 42.º da Lei Orgânica do MEE, que a extinção do IGFSE, I. P., e a integração das suas atribuições no IFDR, I. P., que passará a designar-se Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional e Emprego, I. P. (IFDRE, I. P.), só ocorra após a aprovação do documento que estabelece os princípios e as normas de aplicação do próximo período de programação financeira em Portugal, para 2014-2020. Procura-se, por esta via, minimizar eventuais perturbações que possam advir da extinção deste Instituto e da integração das suas atribuições na mencionada entidade centralizadora da gestão dos fundos comunitários cometidos ao MEE.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 125/2012 2012-06-20

Natureza

1 - O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IFDR, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo Ministro.

3 - A definição das orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, em articulação com os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas estruturas de gestão.

Decreto-Lei 125/2012 2012-06-20

Jurisdição territorial e sede

1 - O IFDR, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IFDR, I. P., tem sede em Lisboa.

Decreto-Lei 125/2012 2012-06-20

Missão e atribuições

1 - O IFDR, I. P., tem por missão dar execução à política de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão (FC), da coordenação, gestão e monitorização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do FC, e do exercício das funções de pagamento e de auditoria e controlo das intervenções destes Fundos.

2 - São atribuições do IFDR, I. P.

a) Formular propostas de políticas de desenvolvimento regional sustentável, nos planos estratégico e operacional, contribuir para a definição das linhas gerais de aplicação dos fundos estruturais comunitários e do FC e para a eficácia das respetivas intervenções operacionais;

b) Colaborar na conceção e promoção de instrumentos de base territorial, designadamente os que visem a valorização dos recursos endógenos associados ao desenvolvimento sustentado do território, enquadráveis no âmbito da política de coesão;

c) Preparar, acompanhar e avaliar a execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, em articulação com a Direção-Geral do Orçamento;

d) Assegurar a coordenação, gestão e monitorização do FEDER e do FC e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à sua aplicação;

e) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão de programas operacionais, a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FEDER e do FC;

f) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas sobre a preparação, programação e aplicação do FEDER e do FC e a participação nos grupos técnicos do conselho, nas matérias relacionadas com aqueles Fundos;

g) Exercer as funções de autoridade de certificação e de entidade pagadora do FEDER e do FC no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), dos programas de cooperação territorial europeia do mecanismo financeiro do espaço económico europeu e das iniciativas comunitárias ou de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado;

h) Exercer as funções de controlo das intervenções do FEDER e do FC no âmbito do QREN, dos programas de cooperação territorial europeia, das iniciativas comunitárias, do mecanismo financeiro do espaço económico europeu e de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado;

i) Coordenar a participação nos programas de cooperação territorial europeia e assegurar o seu acompanhamento;

j) Exercer as competências de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do Fundo de Coesão II (FC II);

k) Intervir na concessão e administração de financiamentos e de outras operações ativas, no âmbito de medidas de financiamento do Banco Europeu de Investimento ou de outros instrumentos financeiros, associados à utilização do FEDER e do FC e nos termos definidos na respetiva regulamentação;

l) Promover a instrução dos pedidos de financiamento à Comissão Europeia dos grandes projetos no âmbito do FEDER e do FC;

m) Promover a comunicação e a informação sobre a aplicação dos fundos estruturais comunitários e do FC;

n) Assegurar a existência e funcionamento de um sistema de informação relativo à execução dos fundos estruturais comunitários e do FC, no âmbito do QREN;

o) Gerir as medidas programáticas de assistência técnica do FEDER e do FC;

p) Participar nos órgãos e estruturas de governação do QREN;

q) Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, no âmbito do desenvolvimento regional e dos fundos estruturais;

r) Assegurar as funções de autoridade de pagamento e de autoridade de controlo de segundo nível do FEDER e do FC, no âmbito do encerramento do QCA III;

s) Promover a cooperação com outras entidades no domínio das suas atribuições.

Decreto-Lei 125/2012 2012-06-20

Órgãos

São órgãos do IFDR, I. P.

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único.

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Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade do IFDR, I. P.

Decreto-Lei 125/2012 2012-06-20

Presidente do conselho diretivo

Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo

a) Representar o Estado e coordenar as negociações das intervenções do FEDER e do FC, bem como os contactos técnicos respetivos com a Comissão Europeia;

b) Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, no âmbito do desenvolvimento regional e dos fundos estruturais;

c) Representar o ministério responsável pelo desenvolvimento regional nos órgãos e estruturas de governação do QREN;

d) Exercer as competências inerentes ao cargo de presidente da Comissão de Acompanhamento do FC II;

e) Assegurar a gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica FEDER do QREN.

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Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

Decreto-Lei 125/2012 2012-06-20

Organização interna

A organização interna do IFDR, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.

Decreto-Lei 125/2012 2012-06-20

Estatuto dos membros do conselho diretivo

Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

Decreto-Lei 125/2012 2012-06-20

Receitas

1 - O IFDR, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IFDR, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias, bem como heranças ou legados;

b) Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras;

c) O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe seja permitido cobrar ou que lhe sejam consignados;

d) O produto da venda de publicações e de outros bens e serviços;

e) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo IFDR, I. P., no âmbito das suas competências;

f) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação realizados pelo IFDR, I. P.;

g) As transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições do IFDR, I. P., designadamente do FEDER e do FC, e de outros instrumentos financeiros;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do IFDR, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Decreto-Lei 125/2012 2012-06-20

Despesas

Constituem despesas do IFDR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

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Património

O património do IFDR, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Decreto-Lei 125/2012 2012-06-20

Cobrança coerciva

A cobrança coerciva de créditos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos nacionais ou comunitários dos quais o IFDR, I. P., seja entidade pagadora, é efetuada por recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pelo IFDR, I. P., título executivo para o efeito.

Decreto-Lei 125/2012 2012-06-20

Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia do 1.º grau do IFDR, I. P., os diretores de unidade.

2 - São cargos de direção intermédia do 2.º grau do IFDR, I. P., os coordenadores de núcleo.

3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia dos 1.º e 2.º graus do IFDR, I. P., é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IFDR, I. P., nas seguintes proporções

a) Diretores de unidade, 78 %;

b) Coordenadores de núcleo, 67 %.

4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia dos 1.º e 2.º graus do IFDR, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IFDR, I. P., nos termos previstos no número anterior.

Decreto-Lei 125/2012 2012-06-20

Norma transitória

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

Decreto-Lei 125/2012 2012-06-20

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 137/2007, de 27 de abril.

Decreto-Lei 125/2012 2012-06-20

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 13 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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