Decreto-Lei n.º 21/2022
Table of Provisions (57)
Statutory Text (57 Articles)
Decreto-Lei n.º 21/2022
de 4 de fevereiro
Sumário: Altera as bases da concessão do Estado à Metro-Mondego, S. A.
O Estado atribuiu à Metro-Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, aprovando, em simultâneo, as bases da concessão por via do Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro.
Depois de, em 2009, as obras no antigo ramal da Lousã terem determinado o encerramento do serviço ferroviário de transporte de passageiros, o designado Sistema de Mobilidade do Mondego (SMM) foi afetado por vários impasses, não tendo sido possível concretizar o projeto tal como vinha sendo delineado.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/2015, de 20 de agosto, que aprovou o Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas - PETI3+ para o horizonte 2014-2020, definiu a importância de se estudarem outras soluções para a concretização do projeto do SMM, com vista à redução do investimento e dos custos de funcionamento.
Em 2017 foi definida uma solução alternativa ao sistema de metropolitano ligeiro, designada «Metrobus», que se configura como um sistema de transporte rodoviário em infraestrutura dedicada e assegurada por veículos elétricos adaptados a essa infraestrutura, solução que permite o aproveitamento dos projetos e investimentos já realizados.
Posteriormente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2019, de 31 de janeiro, foram definidos os termos da execução do SMM no troço do antigo ramal da Lousã, entre as estações de Coimbra B e Serpins, bem como na linha do Hospital, cabendo à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) o desenvolvimento dos procedimentos necessários à realização de projetos técnicos e assessoria à gestão e coordenação, de expropriações, de empreitadas (infraestrutura base do troço entre Coimbra B e Serpins, sistemas de telemática e de apoio à exploração e de paragens, sinalética e mobiliário urbano), de fiscalização destas empreitadas e ainda da candidatura a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento. À Metro-Mondego, S. A., passou a caber supervisionar o SMM e assegurar a sua exploração comercial.
Assim, importa adaptar o Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro, na sua redação atual, bem como as bases da concessão do Estado à Metro-Mondego, S. A., às decisões tomadas para a implementação do SMM e, bem assim, acomodar os trabalhos e investimentos entretanto realizados, considerando a articulação ocorrida, nesta matéria, entra a concessionária e a IP, S. A.
Por último, importa adaptar o regime da concessão às normas europeias e nacionais aplicáveis, concretamente ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, e ao Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2004, de 6 de dezembro, que estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro
Os artigos 1.º e 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 1.º
Concessão de serviço público
1 - O Estado atribui à Metro-Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público
a) Da implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura de um sistema de transporte público de passageiros em modo rodoviário em sítio próprio, nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, designado sistema "Metrobus", pelo prazo de 40 anos, contados a partir de 7 de dezembro de 2004, o qual pode ser prorrogado nos termos previstos nas bases da concessão;
b) Da exploração do sistema Metrobus, pelo prazo de 10 anos, a contar do início da entrada em serviço do referido sistema, prorrogável por cinco anos, uma única vez, nos termos previstos no contrato de serviço público.
2 - A concessão rege-se pelas bases que constam do anexo i ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
3 - Os prazos essenciais para a implementação e entrada em serviço do sistema Metrobus são os estabelecidos nos instrumentos contratuais respetivos.
4 - À concessão aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
Concessão de Serviço Público
1 - A concessão tem por objeto
a) A implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura de um sistema de transporte público de passageiros em modo rodoviário em sítio próprio, nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, designado sistema «Metrobus»;
b) A exploração do sistema Metrobus, pelo prazo de 10 anos, a contar do início da entrada em serviço do referido sistema, nos termos previstos no contrato de serviço público.
2 - Para concretização do objeto previsto na alínea a) do número anterior, cabe à concessionária, ainda que por intermédio de terceiros, proceder à implementação, designadamente através da conceção, projeto, fiscalização e realização das obras de construção da infraestrutura do sistema Metrobus, bem como à respetiva supervisão e manutenção da infraestrutura.
3 - Tendo em consideração que as infraestruturas e equipamentos essenciais ao sistema objeto da concessão constituem infraestruturas de longa duração, propriedade do Estado, este assegura à concessionária os meios necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.
4 - O Estado é a autoridade de transportes competente nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual (RJSPTP).
5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do RJSPTP, podem ser delegadas ou partilhadas competências com as autoridades de transportes locais, por forma a garantir a adequada intermodalidade e a articulação entre serviços públicos de transporte de passageiros.
Atividades da concessionária
(Revogada.)
Regime da concessão
A concessão é exercida em regime de serviço público e de exclusividade.
Prazos da concessão
1 - A concessão é atribuída pelos seguintes prazos
a) Para a implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura do sistema Metrobus, a concessão tem uma duração de 40 anos, contados a partir de 7 de dezembro de 2004, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de até cinco anos, até um máximo de 20 anos;
b) Para a exploração do sistema Metrobus, a concessão tem uma duração de 10 anos, contados desde a entrada em serviço do sistema, podendo ser prorrogada por cinco anos, uma única vez.
2 - O prazo da concessão, e respetivas prorrogações, deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual [Regulamento (CE) 1370/2007].
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A prorrogação deve ser requerida pela concessionária com a antecedência mínima de 18 meses sobre o termo da concessão ou do prazo de prorrogação.
6 - A prorrogação do prazo de concessão depende de decisão do Estado, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, devendo ser comunicada à concessionária com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo da concessão ou do prazo da prorrogação.
7 - (Revogado.)
Regime tarifário
1 - O regime tarifário é fixado nos termos dos instrumentos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, sempre privilegiando a integração dos sistemas de transporte público, com recurso a tarifas intermodais.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Características gerais do sistema
O sistema Metrobus tem as seguintes características gerais, que devem ser asseguradas pela concessionária
a) A rede compreende uma linha axial, de cariz suburbano, e uma linha urbana a implantar no concelho de Coimbra; a construção e exploração destas linhas poderá ter lugar em fases distintas;
b) A rede deve conter instalações que garantam condições de interface com os diferentes modos de transporte nos pontos de interseção com maior afluxo de utilizadores;
c) O serviço de transporte deve ser efetuado de forma regular e contínua, de acordo com os horários preestabelecidos e anunciados junto do público e só pode ser interrompido em caso de força maior, designadamente, insurreição, sedição, cataclismo, catástrofe natural ou por ordem das autoridades, nos termos do contrato de serviço público;
d) A energia utilizada na tração deve ser tecnológica e ambientalmente adaptada aos melhores padrões de inserção no tecido urbano e suburbano;
e) Os padrões de segurança e de qualidade do sistema devem ser mantidos em níveis elevados e sujeitos a atualizações;
f) As instalações, as infraestruturas e o material circulante devem estar sujeitos a vigilância por forma a garantir a sua integridade e a adequada proteção dos passageiros e dos funcionários do sistema Metrobus.
SECÇÃO II
Dos bens e meios afetos à concessão
Estabelecimento e bens afetos à concessão
1 - Consideram-se afetos à concessão, para além dos bens que integram o seu estabelecimento
a) No que respeita à parte do objeto da concessão identificado na alínea a) do n.º 1 da Base I, todos os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como todos os direitos ligados direta ou indiretamente à implantação do sistema, designadamente as infraestruturas de longa duração;
b) No que respeita à parte do objeto da concessão identificado na alínea b) do n.º 1 da Base I, todos os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, necessários à operação do sistema, incluindo o material circulante, os sistemas de apoio à exploração e o sistema de bilhética.
2 - A concessionária é obrigada a manter em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança, todos os bens e direitos afetos à concessão.
3 - A concessionária deve elaborar e manter atualizado um inventário de todos os bens afetos à concessão, a ser enviado anualmente ao concedente até ao final do mês de janeiro, devidamente certificado por auditor por este aceite.
4 - A concessionária não pode alienar ou onerar, parcial ou totalmente e sob qualquer forma, os bens e os direitos que estejam afetos à concessão, salvo mediante autorização prévia do membro do Governo competente em razão da matéria ou nos casos em que a lei aplicável aos bens do domínio público o preveja, bem como quando se trate de bens consumíveis ou da mera substituição de bens perecíveis ou deterioráveis.
5 - Durante a vigência da concessão, a concessionária é titular do direito de propriedade dos bens que lhe sejam afetos e não pertençam ao domínio público.
6 - No termo da concessão os bens a que se refere o n.º 1 revertem, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, podendo haver lugar a indemnização quanto a bens cuja vida económica ao tempo da reversão ou respetiva data de investimento justifique o justo ressarcimento da concessionária, indemnização que é calculada nos termos gerais de direito e do contrato de serviço público.
7 - A reversão deve ocorrer sem qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual é convocado um representante da concessionária; do auto de vistoria deverá constar o inventário dos bens e equipamentos afetos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respetiva aptidão para o desempenho do sistema.
Servidões e expropriações
1 - Compete à concessionária, como entidade expropriante, atuando em nome do Estado, realizar as expropriações e constituir as servidões necessárias à construção do sistema, nos termos deste diploma e do Código das Expropriações.
2 - A concessionária suporta os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento das indemnizações ou de outras compensações aos expropriados e aos titulares dos prédios servientes, bem como os custos decorrentes da aquisição por via do direito privado dos bens imóveis e direitos a eles inerentes no que respeita aos prédios e parcelas a expropriar ou a adquirir a particulares.
3 - Compete ao membro do Governo competente em razão da matéria a prática do ato que individualize os bens a expropriar, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, o qual deve conter a declaração de utilidade pública com carácter de urgência, no prazo de 45 dias a contar da apresentação pela concessionária da documentação exigida para esse efeito.
4 - Compete à concessionária apresentar atempadamente ao Estado todos os elementos e documentos necessários à prática do ato de declaração de utilidade pública, de acordo com legislação em vigor.
5 - O membro do Governo competente em razão da matéria pode designar uma entidade que coordene e fiscalize a condução dos processos expropriativos ou relativos à aquisição de bens pela via do direito privado.
SECÇÃO III
Regime financeiro e tarifário
Financiamento das atividades da concessionária
1 - O financiamento da exploração do sistema objeto da concessão é assegurado pelas receitas decorrentes da atividade da concessionária e pelas compensações por obrigações de serviço público previstas no contrato de serviço público, a celebrar com o Estado na qualidade de autoridade de transportes.
2 - Para o financiamento dos investimentos a realizar pela concessionária no âmbito da exploração do sistema objeto da concessão, nomeadamente no que concerne à aquisição de material circulante, pode esta obter financiamento da União Europeia, do Orçamento do Estado, contrair empréstimos, obter dotações de capital, suprimentos e ou prestações acessórias de capital realizadas pelos seus acionistas.
3 - As disposições dos números anteriores não prejudicam o recurso pela concessionária a financiamentos a conceder por terceiras entidades, nomeadamente instituições financeiras nacionais ou internacionais nos termos da legislação aplicável ao setor público empresarial.
4 - O Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, mediante contrato, a celebrar com a concessionária, assume os encargos decorrentes da execução e conservação das infraestruturas de longa duração, dos equipamentos e demais obrigações de serviço público que impõe à concessionária.
5 - Para os efeitos das presentes bases consideram-se encargos com as infraestruturas de longa duração, nomeadamente, os relativos à aquisição de terrenos, realização de projetos, implementação de estruturas, construção de fundações, de edifícios, de estruturas, de plataformas das vias, do parque de manutenção e operação e respetivas vias de acesso, obras de desvio e reposição de serviços, drenagens, esgotos, instalações e obras provisórias, obras de arte, estruturas das paragens, interfaces, fornecimento de materiais e equipamentos, bem como à conservação dos bens referidos anteriormente.
6 - A concessionária apenas pode suportar os custos relativos a obras fora do canal afeto ao sistema que
a) Visem exclusivamente a reposição de uma situação equivalente àquela que existia antes de se iniciarem as obras;
b) Sejam suscetíveis de, comprovadamente demonstradas, gerar para a concessionária, receitas cujo valor atualizado líquido seja equivalente ou superior ao valor atualizado líquido das respetivas despesas.
7 - Entende-se por canal afeto ao sistema o conjunto formado pela plataforma rodoviária, eventuais ligações, parque de manutenção e operação, paragens, interfaces, estacionamentos, equipamentos de segurança e controlo, vias de acesso e demais órgãos técnicos necessários ao funcionamento do sistema.
Compensações pela obrigação da prestação de serviço público
1 - O Estado, nos termos do RJSPTP e do Regulamento (CE) 1370/2007, celebra um contrato de serviço público que preveja as compensações por obrigações de serviço público prestado no âmbito da operação do sistema objeto da concessão.
2 - As disposições contratuais relativas à prestação de serviços públicos incluídas no contrato referido no número anterior devem ser compatíveis com os objetivos estratégicos da política de transportes públicos, delas devendo constar, designadamente
a) A identificação dos serviços de interesse económico geral prestados e quais os que estão sujeitos a obrigações de serviço público, compensações e exclusividade;
b) A especificação clara, objetiva e transparente das obrigações de serviço público, bem como a respetiva compensação e direitos exclusivos, tendo em conta os objetivos da sustentabilidade económica, ambiental, social e territorial;
c) O critério de cálculo das compensações das obrigações de serviço público;
d) As modalidades de repartição de custos ligados à prestação de serviço;
e) A separação de contas da empresa relativas à prossecução de atividades sujeitas e não sujeitas a obrigações de serviço público;
f) As modalidades de repartição de receitas ligadas à venda de títulos de transporte;
g) A zona geográfica abrangida pelo serviço;
h) O dimensionamento da oferta pretendida expressa em veículos por quilómetro (veículos.quilómetro) e lugares por quilómetro (lugares.quilómetro);
i) As linhas utilizadas no serviço;
j) Os itinerários, frequências e paragens do serviço, bem como o sistema de bilhética e o tarifário;
k) Os requisitos operacionais, de qualidade e níveis de desempenho e respetivos mecanismos de monitorização e fiscalização por parte da empresa e das autoridades competentes;
l) As medidas de promoção da intermodalidade e dos direitos dos passageiros, designadamente nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro;
m) Os incentivos à manutenção ou desenvolvimento de uma gestão eficaz por parte do operador de serviço público;
n) As sanções e penalidades aplicáveis em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato ou de falhas de desempenho.
3 - A concessionária deve dispor de sistema contabilístico que separe as diferentes atividades, nos termos do Regulamento (CE) 1370/2007.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
SECÇÃO IV
Relações com o concedente
Obrigações de informação da concessionária
1 - A concessionária deve dar conhecimento imediato ao membro do Governo competente em razão da matéria de qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases, bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças quando tais eventos tenham implicações de natureza económica e financeira, e cumprir as demais obrigações de informação decorrentes do regime do setor público empresarial.
2 - A concessionária deve dar cumprimento às obrigações de informação previstas no artigo 22.º do RJSPTP.
3 - A concessionária deve transmitir à autoridade de transportes competente os dados necessários à elaboração dos relatórios previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007.
4 - (Revogado.)
5 - A concessionária deve elaborar um sistema da qualidade relativa à exploração do sistema objeto da concessão, a aprovar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.) até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço, contemplando as metas e parâmetros para as diferentes áreas de atividade, nomeadamente quanto ao nível de fiabilidade e disponibilidade.
6 - A concessionária deve elaborar um sistema integrado de segurança tendo em vista a segurança dos passageiros, do pessoal próprio ou alheio, do público em geral, do material circulante, das infraestruturas e dos outros meios de operação e manutenção do sistema, o qual é aprovado pelo IMT, I. P., até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço.
7 - Os sistemas referidos nos números anteriores devem ser revistos anualmente pela concessionária, devendo a revisão ser aprovada pelo IMT, I. P.
8 - A concessionária deve fornecer prontamente a qualquer organismo ou representante do Estado todos os elementos relacionados com o exercício da concessão que lhe sejam solicitados por escrito.
9 - A concessionária deve cumprir os requisitos de acesso à atividade e licenciamento da empresa, material circulante e pessoal, da competência do IMT, I. P.
Fiscalização
1 - A fiscalização das obrigações da concessionária inerentes ao exercício da concessão compete
a) (Revogada.)
b) À Inspeção-Geral de Finanças, que fiscaliza o cumprimento das obrigações da concessionária no que respeita a matérias de cariz económico e financeiro;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) Ao IMT, I. P., de um modo geral e em representação do Estado, que coordena a fiscalização da atividade da concessionária em tudo o que respeita ao cumprimento das presentes bases e do contrato de serviço público, fiscaliza a concessionária em tudo o que respeita a matérias não abrangidas pelas atribuições e competências de outras entidades, bem como coordena as atividades de fiscalização das entidades enumeradas na presente base;
g) À Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, responsável pela regulação e supervisão do serviço público, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
2 - A concessionária obriga-se a facultar às entidades referidas no número anterior, ou a quaisquer entidades por elas nomeadas ou pelo concedente e agindo em sua representação, desde que devidamente credenciadas, livre acesso a todo o sistema, documentação, registos e equipamentos.
3 - O incumprimento de qualquer das obrigações decorrentes das presentes bases ou do contrato de serviço público está sujeito a penalidades, cujos limites mínimos e máximos são fixados, em função da gravidade da infração, no contrato de serviço público, sendo a aplicação das penalidades previstas da competência do IMT, I. P.
SECÇÃO V
Obrigações diversas da concessionária
Obrigações de segurança, de acesso e de informação
1 - A concessionária deve cumprir as obrigações de segurança, de acesso e de informação determinadas pelas autoridades competentes e decorrentes da lei aplicável.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
1 - A concessionária deve manter como seu objeto social principal a exploração do sistema Metrobus e a sua sede social num dos concelhos dos municípios seus acionistas.
2 - As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas a terceiros mediante autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, sob pena de nulidade.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Conteúdo mínimo obrigatório da regulamentação
(Revogada.)
Proibição de transmissão
Sem prejuízo do regime estabelecido no decreto-lei que aprova as presentes bases, são proibidas quaisquer formas de transmissão, total ou parcial, da concessão sem prévia autorização do concedente.
SECÇÃO VI
Escolha do Subconcessionário
Concurso - Regras Gerais
(Revogada.)
Natureza e estrutura do concurso
(Revogada.)
Natureza das entidades concorrentes e da futura concessionária
(Revogada.)
Critérios de atribuição da subconcessão
(Revogada.)
Direito de não atribuição da subconcessão
(Revogada.)
Validade das Propostas
(Revogada.)
Prémios
(Revogada.)
Aprovação do contrato
(Revogada.)
SECÇÃO VII
Sanções
Arbitragem
1 - Qualquer litígio emergente da concessão deve ser submetido ao foro arbitral, nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
2 - O tribunal arbitral deve ser composto por três árbitros.
3 - O concedente e a concessionária designam cada um o seu árbitro, sendo o terceiro, que preside, cooptado pelos dois designados pelas partes, ou, na falta de acordo destes, nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
4 - A arbitragem deve correr na cidade de Coimbra.
114976094
Multas
(Revogada.)
SECÇÃO VIII
Sequestro, resgate e extinção da concessão
Sequestro
1 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área dos transportes, pode tomar através de sequestro a exploração do serviço quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou quando se verifique gestão danosa da concessão ou graves deficiências na organização e funcionamento do serviço de transporte ou no estado das instalações ou do equipamento que sejam suscetíveis de comprometer a regularidade da exploração.
2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não puderem ser cobertos pelos resultados da exploração.
3 - Logo que cessem as razões do sequestro, o Estado notifica a concessionária para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.
4 - Se após a retoma da exploração pela concessionária continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço o Estado pode declarar a concessão extinta.
Extinção da concessão
1 - Sem prejuízo do previsto nos respetivos instrumentos contratuais, o Estado, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, pode dar a concessão por extinta quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes
a) Desvio do objeto da concessão;
b) Interrupção prolongada da exploração do serviço por facto imputável à concessionária;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do Estado ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infraestruturas;
e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados no tarifário;
f) Insolvência da concessionária, podendo, nesse caso, o Estado autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes da concessão;
g) Transmissão da concessão não autorizada;
h) Violação grave das obrigações da concessionária previstas nas presentes bases.
2 - Não constituem causas de extinção os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o Estado aceite como justificados.
3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e suscetíveis de correção, o Estado não deve extinguir a concessão em causa sem previamente avisar a concessionária para, em determinado prazo, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.
4 - A extinção da concessão deve ser notificada à concessionária e produz imediatamente os seus efeitos.
Resgate da concessão
1 - O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam pelo menos 15 anos a partir da data do seu início, relativamente à implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura do sistema Metrobus, ou pelo menos 5 anos a partir da data do seu início, relativamente à exploração do sistema Metrobus, mediante notificação feita à concessionária pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes enviada com, pelo menos, seis meses de antecedência.
2 - Decorrido o período de seis meses sobre a notificação do resgate, o Estado assume todos os direitos e deveres contraídos pela concessionária anteriormente à data da notificação, incluindo os tomados com o pessoal contratado para o efeito e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data da notificação, desde que tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 - A assunção de deveres pelo Estado é feita sem prejuízo de direito de regresso pelas obrigações contraídas pela concessionária que exorbitem da gestão normal da concessão.
4 - Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização não superior à soma do valor contabilístico do imobilizado corpóreo e incorpóreo líquido de amortizações, com base em critérios de amortização geralmente aceites, do valor contabilístico de outros ativos por ela custeados e afetos à concessão, com referência ao último balanço aprovado, deduzida do valor das dotações financeiras para investimento feitas pelo Estado e pela União Europeia à concessionária e dos bens e ativos transferidos ou cedidos, a título gratuito, para a concessionária.
5 - Não são contabilizados, para efeitos de cálculo da indemnização do resgate, os bens e direitos que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados.
6 - O valor final da indemnização do resgate deve ser homologado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
SECÇÃO IX
Contencioso
Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro
As bases i, iv a xv e xxvi a xxix, constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação
«Base I
Objeto
1 - A concessão tem por objeto
a) A implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura de um sistema de transporte público de passageiros em modo rodoviário em sítio próprio, nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, designado sistema "Metrobus";
b) A exploração do sistema Metrobus, pelo prazo de 10 anos, a contar do início da entrada em serviço do referido sistema, nos termos previstos no contrato de serviço público.
2 - Para concretização do objeto previsto na alínea a) do número anterior, cabe à concessionária, ainda que por intermédio de terceiros, proceder à implementação, designadamente através da conceção, projeto, fiscalização e realização das obras de construção da infraestrutura do sistema Metrobus, bem como à respetiva supervisão e manutenção da infraestrutura.
3 - Tendo em consideração que as infraestruturas e equipamentos essenciais ao sistema objeto da concessão constituem infraestruturas de longa duração, propriedade do Estado, este assegura à concessionária os meios necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.
4 - O Estado é a autoridade de transportes competente nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual (RJSPTP).
5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do RJSPTP, podem ser delegadas ou partilhadas competências com as autoridades de transportes locais, por forma a garantir a adequada intermodalidade e a articulação entre serviços públicos de transporte de passageiros.
Implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura do sistema Metrobus
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, cabe à Metro-Mondego, S. A., ainda que por intermédio de terceiros, proceder à implementação, designadamente através da conceção, projeto, fiscalização e realização das obras de construção da infraestrutura do sistema Metrobus, bem como à respetiva supervisão e manutenção da infraestrutura.
2 - Constituem infraestruturas de longa duração os bens propriedade do Estado sob gestão da Metro-Mondego, S. A., necessários ao funcionamento do sistema Metrobus.
3 - O Estado assegura à Metro-Mondego, S. A., os meios necessários para o cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Norma revogatória
São revogados
a) Os n.os 4 a 6 do artigo 4.º e os n.os 4 a 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro, na sua redação atual; e
b) A Base II, os n.os 3, 4 e 7 da Base IV, os n.os 2 e 3 da Base IX, os n.os 4 a 6 da Base X, o n.º 4 da Base XI, as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 da Base XII, os n.os 2 a 4 da Base XIII, os n.os 3 e 4 da Base XIV e as Bases XVI a XXV, que integram o anexo 1 ao decreto-lei referido na alínea anterior.
Exploração do sistema Metrobus
1 - A Metro-Mondego, S. A., procede diretamente à exploração do sistema Metrobus, nos termos previstos no contrato de serviço público.
2 - A prorrogação da concessão, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é decidida pelo Estado.
3 - No final da concessão, o Estado salvaguarda todos os deveres contraídos pela Metro-Mondego, S. A., relativamente ao pessoal contratado para a exploração do sistema Metrobus, podendo, designadamente, assegurar a sua transição para o contexto da solução que vier a ser definida para a continuidade da operação do referido sistema.
4 - No final da concessão, o Estado assume a posição da Metro-Mondego, S. A., em todos e quaisquer contratos vigentes relativos ao fornecimento e manutenção do material circulante do sistema Metrobus.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Metro-Mondego, S. A., não pode assumir compromissos contratuais que se prolonguem por período superior ao de vigência do contrato de concessão sem a aprovação prévia das respetivas condições contratuais pelo Estado.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o anexo i ao Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Regime transitório
1 - A Infraestruturas de Portugal, S. A., (IP, S. A.) mantém a exploração e a gestão dos bens do domínio público ferroviário, atualmente sob sua gestão, até à receção provisória de cada troço das empreitadas de construção da infraestrutura base a executar por esta ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2019, de 31 de janeiro, na sua redação atual, momento a partir do qual a Metro-Mondego, S. A., assume tais poderes.
2 - Cabe à Metro-Mondego, S. A., ainda que por intermédio de terceiros, assegurar a realização de transporte alternativo durante a fase de implementação da infraestrutura do sistema Metrobus, até à entrada em funcionamento deste, em articulação com as autoridades de transportes competentes, nos termos previstos na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
3 - O Estado assegura à Metro-Mondego, S. A., os meios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 31 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de fevereiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do anexo i ao Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Bases da concessão do sistema de Metrobus do Mondego
SECÇÃO I
Disposições e princípios gerais
Resolução de conflitos e aprovação de condições e requisitos técnicos
1 - Cabe à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, dirimir, pela via da conciliação, os conflitos ou litígios decorrentes do disposto no artigo anterior.
2 - Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.) aprovar, por deliberação do conselho diretivo, as condições e requisitos técnicos necessários à implementação do sistema Metrobus.
Património
1 - O troço denominado "Ramal da Lousã", situado entre Coimbra-B e Serpins, é desclassificado da rede ferroviária nacional e todos os bens do domínio público ferroviário são afetos ao objeto da concessão, ficando sob gestão da Metro-Mondego, S. A., no momento referido no n.º 1 do artigo 6.º, e são discriminados em peças desenhadas, preparadas pela IP, S. A., ainda que em formato digital, com base no projeto de execução das obras e respetivos elementos cadastrais.
2 - No prazo máximo de dois anos, contados da data referida no número anterior, as peças ali referidas podem ser corrigidas com base nos elementos resultantes das telas finais e do cadastro dos bens do domínio público ferroviário, sem prejuízo do encerramento dos processos de expropriação pendentes.
3 - Os processos de expropriação necessários à implementação do sistema Metrobus que sejam assegurados pela IP, S. A., bem como os processos que findarem após o momento referido no n.º 1, são objeto de comunicação escrita à Metro-Mondego, S. A., com envio dos respetivos elementos comprovativos.
4 - A Metro-Mondego, S. A., pode celebrar autos de transferência dos bens referidos no n.º 1, que não sejam necessários à exploração do sistema Metrobus, com as autarquias em cujo território se encontram.
5 - A IP, S. A., procede, na data referida no n.º 1, à atualização do cadastro dos bens e direitos do domínio público do Estado sob sua gestão, dando de tanto conhecimento ao IMT, I. P., e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos das disposições legais aplicáveis.
6 - A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., pode continuar a utilizar o troço entre Coimbra-A e Coimbra-B até que a implementação do sistema Metrobus o inviabilize.
7 - Na estação de Coimbra-B deve a IP, S. A., assegurar a necessária intermodalidade com o sistema Metrobus.
8 - Fora dos casos previstos no artigo 6.º, a transferência da responsabilidade da IP, S. A., para a Metro-Mondego, S. A., pelas obras em bens a integrar no objeto da concessão ocorre no momento da respetiva receção provisória, sem prejuízo de acordo das referidas entidades em sentido diverso.
9 - O Estado assegura à IP, S. A., a adequada compensação pelos bens integrados no objeto da concessão, sendo o valor desta compensação fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
10 - O Estado, a Metro-Mondego, S. A., a IP, S. A., e os municípios podem acordar entre si, mediante contratos a celebrar, individual ou conjuntamente, nos termos da lei, a afetação ao sistema Metrobus de outros bens não previstos no artigo 6.º ou nos números anteriores, bem como o destino a conferir a bens que ao mesmo não se revelem necessários, fixando as condições financeiras a observar para o efeito.»
Prazos da concessão
1 - A concessão é atribuída pelos seguintes prazos
a) Para a implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura do sistema Metrobus, a concessão tem uma duração de 40 anos, contados a partir de 7 de dezembro de 2004, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de até cinco anos, até um máximo de 20 anos;
b) Para a exploração do sistema Metrobus, a concessão tem uma duração de 10 anos, contados desde a entrada em serviço do sistema, podendo ser prorrogada por cinco anos, uma única vez.
2 - O prazo da concessão, e respetivas prorrogações, deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual [Regulamento (CE) 1370/2007].
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A prorrogação deve ser requerida pela concessionária com a antecedência mínima de 18 meses sobre o termo da concessão ou do prazo de prorrogação.
6 - A prorrogação do prazo de concessão depende de decisão do Estado, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, devendo ser comunicada à concessionária com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo da concessão ou do prazo da prorrogação.
7 - (Revogado.)
[...]
1 - O regime tarifário é fixado nos termos dos instrumentos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, sempre privilegiando a integração dos sistemas de transporte público, com recurso a tarifas intermodais.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
[...]
O sistema Metrobus tem as seguintes características gerais, que devem ser asseguradas pela concessionária
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) As instalações, as infraestruturas e o material circulante devem estar sujeitos a vigilância por forma a garantir a sua integridade e a adequada proteção dos passageiros e dos funcionários do sistema Metrobus.
Estabelecimento e bens afetos à concessão
1 - Consideram-se afetos à concessão, para além dos bens que integram o seu estabelecimento
a) No que respeita à parte do objeto da concessão identificado na alínea a) do n.º 1 da Base I, todos os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como todos os direitos ligados direta ou indiretamente à implantação do sistema, designadamente as infraestruturas de longa duração;
b) No que respeita à parte do objeto da concessão identificado na alínea b) do n.º 1 da Base I, todos os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, necessários à operação do sistema, incluindo o material circulante, os sistemas de apoio à exploração e o sistema de bilhética.
2 - A concessionária é obrigada a manter em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança todos os bens e direitos afetos à concessão.
3 - [...]
4 - A concessionária não pode alienar ou onerar, parcial ou totalmente e sob qualquer forma, os bens e os direitos que estejam afetos à concessão, salvo mediante autorização prévia do membro do Governo competente em razão da matéria ou nos casos em que a lei aplicável aos bens do domínio público o preveja, bem como quando se trate de bens consumíveis ou da mera substituição de bens perecíveis ou deterioráveis.
5 - [...]
6 - No termo da concessão os bens a que se refere o n.º 1 revertem, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, podendo haver lugar a indemnização quanto a bens cuja vida económica, ao tempo da reversão ou respetiva data de investimento, justifique o justo ressarcimento da concessionária, indemnização que é calculada nos termos gerais de direito e do contrato de serviço público.
7 - [...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Compete ao membro do Governo competente em razão da matéria a prática do ato que individualize os bens a expropriar, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, o qual deve conter a declaração de utilidade pública com carácter de urgência, no prazo de 45 dias a contar da apresentação pela concessionária da documentação exigida para esse efeito.
4 - [...]
5 - O membro do Governo competente em razão da matéria pode designar uma entidade que coordene e fiscalize a condução dos processos expropriativos ou relativos à aquisição de bens pela via do direito privado.
Financiamento das atividades da concessionária
1 - O financiamento da exploração do sistema objeto da concessão é assegurado pelas receitas decorrentes da atividade da concessionária e pelas compensações por obrigações de serviço público previstas no contrato de serviço público, a celebrar com o Estado na qualidade de autoridade de transportes.
2 - Para o financiamento dos investimentos a realizar pela concessionária no âmbito da exploração do sistema objeto da concessão, nomeadamente no que concerne à aquisição de material circulante, pode esta obter financiamento da União Europeia, do Orçamento do Estado, contrair empréstimos, obter dotações de capital, suprimentos e ou prestações acessórias de capital realizadas pelos seus acionistas.
3 - As disposições dos números anteriores não prejudicam o recurso pela concessionária a financiamentos a conceder por terceiras entidades, nomeadamente instituições financeiras nacionais ou internacionais nos termos da legislação aplicável ao setor público empresarial.
4 - O Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, mediante contrato, a celebrar com a concessionária, assume os encargos decorrentes da execução e conservação das infraestruturas de longa duração, dos equipamentos e demais obrigações de serviço público que impõe à concessionária.
5 - Para os efeitos das presentes bases consideram-se encargos com as infraestruturas de longa duração, nomeadamente, os relativos à aquisição de terrenos, realização de projetos, implementação de estruturas, construção de fundações, de edifícios, de estruturas, de plataformas das vias, do parque de manutenção e operação e respetivas vias de acesso, obras de desvio e reposição de serviços, drenagens, esgotos, instalações e obras provisórias, obras de arte, estruturas das paragens, interfaces, fornecimento de materiais e equipamentos, bem como à conservação dos bens referidos anteriormente.
6 - [...]
7 - Entende-se por canal afeto ao sistema o conjunto formado pela plataforma rodoviária, eventuais ligações, parque de manutenção e operação, paragens, interfaces, estacionamentos, equipamentos de segurança e controlo, vias de acesso e demais órgãos técnicos necessários ao funcionamento do sistema.
[...]
1 - O Estado, nos termos do RJSPTP e do Regulamento (CE) 1370/2007, celebra um contrato de serviço público que preveja as compensações por obrigações de serviço público prestado no âmbito da operação do sistema objeto da concessão.
2 - As disposições contratuais relativas à prestação de serviços públicos incluídas no contrato referido no número anterior devem ser compatíveis com os objetivos estratégicos da política de transportes públicos, delas devendo constar, designadamente
a) A identificação dos serviços de interesse económico geral prestados e quais os que estão sujeitos a obrigações de serviço público, compensações e exclusividade;
b) A especificação clara, objetiva e transparente das obrigações de serviço público, bem como a respetiva compensação e direitos exclusivos, tendo em conta os objetivos da sustentabilidade económica, ambiental, social e territorial;
c) O critério de cálculo das compensações das obrigações de serviço público;
d) As modalidades de repartição de custos ligados à prestação de serviço;
e) A separação de contas da empresa relativas à prossecução de atividades sujeitas e não sujeitas a obrigações de serviço público;
f) As modalidades de repartição de receitas ligadas à venda de títulos de transporte;
g) A zona geográfica abrangida pelo serviço;
h) O dimensionamento da oferta pretendida expressa em veículos por quilómetro (veículos.quilómetro) e lugares por quilómetro (lugares.quilómetro);
i) As linhas utilizadas no serviço;
j) Os itinerários, frequências e paragens do serviço, bem como o sistema de bilhética e o tarifário;
k) Os requisitos operacionais, de qualidade e níveis de desempenho, e respetivos mecanismos de monitorização e fiscalização por parte da empresa e das autoridades competentes;
l) As medidas de promoção da intermodalidade e dos direitos dos passageiros, designadamente nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro;
m) Os incentivos à manutenção ou desenvolvimento de uma gestão eficaz por parte do operador de serviço público;
n) As sanções e penalidades aplicáveis em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato ou de falhas de desempenho.
3 - A concessionária deve dispor de sistema contabilístico que separe as diferentes atividades, nos termos do Regulamento (CE) 1370/2007.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
[...]
1 - A concessionária deve dar conhecimento imediato ao membro do Governo competente em razão da matéria de qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases, bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças quando tais eventos tenham implicações de natureza económica e financeira, e cumprir as demais obrigações de informação decorrentes do regime do setor público empresarial.
2 - A concessionária deve dar cumprimento às obrigações de informação previstas no artigo 22.º do RJSPTP.
3 - A concessionária deve transmitir à autoridade de transportes competente os dados necessários à elaboração dos relatórios previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007.
4 - (Revogado.)
5 - A concessionária deve elaborar um sistema da qualidade relativa à exploração do sistema objeto da concessão, a aprovar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.) até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço, contemplando as metas e parâmetros para as diferentes áreas de atividade, nomeadamente quanto ao nível de fiabilidade e disponibilidade.
6 - A concessionária deve elaborar um sistema integrado de segurança tendo em vista a segurança dos passageiros, do pessoal próprio ou alheio, do público em geral, do material circulante, das infraestruturas e dos outros meios de operação e manutenção do sistema, o qual é aprovado pelo IMT, I. P., até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço.
7 - Os sistemas referidos nos números anteriores devem ser revistos anualmente pela concessionária, devendo a revisão ser aprovada pelo IMT, I. P.
8 - [...]
9 - A concessionária deve cumprir os requisitos de acesso à atividade e licenciamento da empresa, material circulante e pessoal, da competência do IMT, I. P.
[...]
1 - A fiscalização das obrigações da concessionária inerentes ao exercício da concessão compete
a) (Revogada.)
b) À Inspeção-Geral de Finanças, que fiscaliza o cumprimento das obrigações da concessionária no que respeita a matérias de cariz económico e financeiro;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) Ao IMT, I. P., de um modo geral e em representação do Estado, que coordena a fiscalização da atividade da concessionária em tudo o que respeita ao cumprimento das presentes bases e do contrato de serviço público, fiscaliza a concessionária em tudo o que respeita a matérias não abrangidas pelas atribuições e competências de outras entidades, bem como coordena as atividades de fiscalização das entidades enumeradas na presente base;
g) À Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, responsável pela regulação e supervisão do serviço público, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
2 - A concessionária obriga-se a facultar às entidades referidas no número anterior, ou a quaisquer entidades por elas nomeadas ou pelo concedente e agindo em sua representação, desde que devidamente credenciadas, livre acesso a todo o sistema, documentação, registos e equipamentos.
3 - O incumprimento de qualquer das obrigações decorrentes das presentes bases ou do contrato de serviço público está sujeito a penalidades, cujos limites mínimos e máximos são fixados, em função da gravidade da infração, no contrato de serviço público, sendo a aplicação das penalidades previstas da competência do IMT, I. P.
[...]
1 - A concessionária deve cumprir as obrigações de segurança, de acesso e de informação determinadas pelas autoridades competentes e decorrentes da lei aplicável.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
[...]
1 - A concessionária deve manter como seu objeto social principal a exploração do sistema Metrobus e a sua sede social num dos concelhos dos municípios seus acionistas.
2 - As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas a terceiros mediante autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, sob pena de nulidade.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
[...]
Sem prejuízo do regime estabelecido no decreto-lei que aprova as presentes bases, são proibidas quaisquer formas de transmissão, total ou parcial, da concessão sem prévia autorização do concedente.
[...]
1 - Qualquer litígio emergente da concessão deve ser submetido ao foro arbitral, nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
[...]
1 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área dos transportes, pode tomar, através de sequestro, a exploração do serviço quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou quando se verifique gestão danosa da concessão ou graves deficiências na organização e funcionamento do serviço de transporte ou no estado das instalações ou do equipamento que sejam suscetíveis de comprometer a regularidade da exploração.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
1 - Sem prejuízo do previsto nos respetivos instrumentos contratuais, o Estado, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, pode dar a concessão por extinta quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
1 - O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam pelo menos 15 anos a partir da data do seu início, relativamente à implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura do sistema Metrobus, ou pelo menos 5 anos a partir da data do seu início, relativamente à exploração do sistema Metrobus, mediante notificação feita à concessionária pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, enviada com, pelo menos, seis meses de antecedência.
2 - Decorrido o período de seis meses sobre a notificação do resgate, o Estado assume todos os direitos e deveres contraídos pela concessionária anteriormente à data da notificação, incluindo os tomados com o pessoal contratado para o efeito e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data da notificação, desde que tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O valor final da indemnização do resgate deve ser homologado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.