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Portaria n.º 206/2012

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 206/2012 2012-07-05

Portaria n.º 206/2012

de 5 de julho

A União Europeia instituiu, através do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril, um regime de ajuda para a distribuição às crianças de frutas e legumes, de frutas e legumes transformados e produtos derivados de bananas.

Em Portugal, a distribuição gratuita de fruta e produtos hortofrutícolas a alunos do 1.º ciclo dos estabelecimentos de ensino público tem lugar desde o ano letivo 2009-2010, ao abrigo do Regulamento do Regime de Fruta Escolar (RFE), aprovado pela Portaria n.º 1242/2009, de 12 de outubro. Entretanto, foi definida a Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar, com o objetivo principal de introduzir ou reforçar hábitos alimentares nas crianças aptos a disseminar comportamentos saudáveis na população, num exercício tripartido entre os Ministérios da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde e da Educação e Ciência.

Tendo em conta a experiência adquirida, conclui-se pela necessidade de introduzir algumas alterações à Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar e respetivo regulamento de aplicação, procurando simplificar e flexibilizar o regime, mantendo inalterados os objetivos preconizados. Por outro lado, procede-se ainda à atualização do custo elegível dos produtos, oportunidade que serve ainda para alargar o número de escolas e alunos beneficiados pelo regime, através da abertura de um período excecional de apresentação de pedidos de aprovação de entidades requerentes de ajudas.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde e da Educação e Ciência, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e no Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril, o seguinte

Portaria 206/2012 2012-07-05

Produtos elegíveis

Para aquisição e distribuição no âmbito do Regulamento do Regime de Fruta Escolar, aprovado pela Portaria n.º 1242/2009, de 12 de outubro, são elegíveis os frutos e produtos hortícolas identificados no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Portaria 206/2012 2012-07-05

Alteração ao Regulamento do Regime de Fruta Escolar

Os artigos 4.º e 6.º do Regulamento do Regime de Fruta Escolar, aprovado pela Portaria n.º 1242/2009, de 12 de outubro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A elegibilidade dos produtos não submetidos aos regimes referidos no número anterior é limitada a 66 % do valor da aquisição ou das distribuições aos alunos.

Portaria 206/2012 2012-07-05

Ano letivo 2011-2012

No ano letivo 2011-2012, o custo elegível dos produtos não excederá o montante médio de (euro) 0,16/unidade para duas disponibilizações semanais, tendo por referência a totalidade das quantidades a que respeita cada pedido de pagamento.

Portaria 206/2012 2012-07-05

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Portaria 206/2012 2012-07-05

Produção de efeitos

A presente portaria aplica-se ao ano letivo 2011-2012.

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 25 de junho de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 27 de junho de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 27 de junho de 2012.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Produtos elegíveis

(ver documento original)

Portaria 206/2012 2012-07-05

[...]

1 - ...

2 - As entidades referidas no número anterior apresentam os pedidos de aprovação junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até 31 de julho de cada ano devidamente acompanhados de declaração de cumprimento dos compromissos constantes do anexo i.

3 - O IFAP procede à aprovação das entidades referidas no n.º 1 do presente artigo até 30 de setembro de cada ano.

4 - (Anterior n.º 3.)»

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