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Decreto-Lei n.º 396/85

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 396/85 1985-10-11

Decreto-Lei n.º 396/85

de 11 de Outubro

Considerando necessário esclarecer o alcance das disposições do Decreto-Lei n.º 125/85, de 24 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 396/85 1985-10-11

O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/85, de 24 de Abril, é aplicável a todas as declarações de utilidade pública de expropriações cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional, feitas ao abrigo do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, ainda que a entidade expropriante não tenha adquirido os bens por expropriação amigável ou não tenha promovido a constituição da arbitragem, nos termos dos artigos 49.º e seguintes do Código referido, até à data da entrada em vigor daquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 1 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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