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Decreto-Lei n.º 391/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 391/85 1985-10-09

Decreto-Lei n.º 391/85

de 9 de Outubro

Considerando o alegado pelas associações e empresas dos sectores respectivos no que concerne às listas das mercadorias anexas ao Decreto-Lei n.º 216-A/85, de 28 de Junho;

Tendo em atenção a posição assumida neste campo pelo Ministério da Indústria e Energia;

No uso da autorização concedida pela alínea c) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 391/85 1985-10-09

São aditadas aos anexos A e B do Decreto-Lei n.º 216-A/85, de 28 de Junho, as mercadorias constantes, respectivamente, dos anexos I e II do presente diploma.

Decreto-Lei 391/85 1985-10-09

O disposto neste decreto-lei aplica-se às mercadorias submetidas a despacho por bilhetes numerados a partir de 1 de Julho de 1985, inclusive, cujos direitos e demais imposições aduaneiras se encontrem garantidos nos termos da legislação em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 24 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I

Lista de mercadorias que, de harmonia com o artigo 1.º, são aditados ao anexo A do Decreto-Lei n.º 216-A/85

(ver documento original)

ANEXO II

Lista de mercadorias que, de harmonia com o artigo 1.º, são aditadas ao anexo B do Decreto-Lei n.º 216-A/85

(ver documento original)

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