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Decreto-Lei n.º 394/85

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 394/85 1985-10-09

Decreto-Lei n.º 394/85

de 9 de Outubro

Constitui objectivo do Governo equipar o País com uma rede rodoviária que possibilite uma eficaz circulação de pessoas e bens, garantindo um equilibrado desenvolvimento económico pela correcção das assimetrias regionais existentes.

As obras já iniciadas ou em fase de lançamento obrigam à realização de alterações urgentes na orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE), facultando-lhe meios técnicos e humanos que permitam uma correcta gestão dos recursos financeiros disponíveis.

Decorridos 6 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, aconselha a experiência a que se proceda a uma alteração profunda da estrutura da JAE.

O estudo, necessariamente moroso, desta solução não se compadece com a urgência das tarefas a desempenhar no sector de auto-estradas, sendo certo que àquele organismo compete uma vasta área de actuação, que compreende a revisão dos projectos, fiscalização das obras, formulação de pareceres e intervenção no próprio sistema de exploração.

Face ao exposto, entendeu o Governo proceder desde já a uma imediata, embora parcelar, alteração da orgânica da JAE, criando a Direcção de Empreendimentos Concessionados, à qual competirão as atribuições da Divisão de Obras Especiais, a extinguir, bem como todas as outras competências da JAE no domínio dos empreendimentos concessionados e a concessionar.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 394/85 1985-10-09

Na orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE), fixada pelo Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 296/83, de 24 de Julho, é extinta a Divisão de Obras Especiais da Direcção dos Serviços de Construção e criada a Direcção de Empreendimentos Concessionados (DEC), directamente dependente do presidente da JAE.

Decreto-Lei 394/85 1985-10-09

1 - Cabe à DEC coordenar os estudos e pareceres sobre os contratos da concessão relativos à construção, financiamento, conservação e exploração de auto-estradas e outros empreendimentos concessionados e a revisão dos respectivos projectos, bem como a fiscalização de todas as actividades das concessionárias nos termos dos respectivos contratos.

2 - O director do DEC é equiparado a director de serviços.

Decreto-Lei 394/85 1985-10-09

A Direcção de Empreendimentos Concessionados compreende

a) A Divisão de Estudos e Controle;

b) A Repartição de Expediente Técnico.

Decreto-Lei 394/85 1985-10-09

Compete à Divisão de Estudos e Controle

a) Acompanhar os estudos e projectos a cargo das concessionárias;

b) Proceder à revisão dos estudos e projectos e à elaboração de pareceres sobre auto estradas e outros empreendimentos concessionados que lhe sejam cometidos;

c) Elaborar estudos e pareceres sobre os contratos de concessão relativos à construção, financiamento, conservação e exploração de auto-estradas e outros empreendimentos;

d) Controlar a construção dos empreendimentos a cargo das concessionárias, fiscalizando todas as actividades relativas aos respectivos contratos de concessão.

Decreto-Lei 394/85 1985-10-09

Os artigos 5.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 296/83, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 394/85 1985-10-09

Estrutura geral

1 - São órgãos da JAE

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - São serviços centrais da JAE

A) São executivos

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Direcção de Empreendimentos Concessionados.

B) Serviços de apoio

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - São serviços regionais da JAE

a) ...

b) ...

Decreto-Lei 394/85 1985-10-09

É extinta a Direcção dos Serviços de Viação Rural por estarem reunidas as condições definidas no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho.

Decreto-Lei 394/85 1985-10-09

É revogado o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho.

Decreto-Lei 394/85 1985-10-09

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 26 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 394/85 1985-10-09

A Direcção dos Serviços de Construção compreende

a) A Divisão de Projectos;

b) A Divisão de Obras;

c) A Divisão de Geotecnia;

d) A Divisão de Arquitectura Paisagista;

e) A Repartição de Expediente Técnico.

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