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Decreto-Lei n.º 390/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 390/85 1985-10-09

Decreto-Lei n.º 390/85

de 9 de Outubro

Considerando a óbvia desactualização do valor estipulado no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro, decorridos que vão 14 anos sobre a sua fixação, e o consequente desfasamento com os padrões de expressão monetária

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 390/85 1985-10-09

1 - Nas sociedades anónimas cujo capital tenha sido total ou parcialmente constituído mediante subscrição pública ou seja igual ou superior a 500000000$00 os contratos de venda de lotes de acções por negociação particular, ou outros contratos que operem transferência de propriedade ou atribuição do direito de voto a pessoa diferente do proprietário, ficam sujeitos ao disposto no presente diploma, desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 27 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 390/85 1985-10-09

O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

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