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Decreto-Lei n.º 412/85

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 412/85 1985-10-16

Decreto-Lei n.º 412/85

de 16 de Outubro

Considerando ter-se verificado que a prova de avaliação prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, poderá ser realizada no decurso do segundo ano da profissionalização, num processo de formação que se pretende célere, sem prejuízo da sua qualidade

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 412/85 1985-10-16

O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

1 - Durante o último período do segundo ano de formação, ou até ao final dos dois anos lectivos imediatamente subsequentes, é realizada uma prova de avaliação, perante júri para o efeito designado, a qual pode ser requerida com, pelo menos, 90 dias de antecedência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 8 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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