Decreto-Lei n.º 408/85
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Decreto-Lei n.º 408/85
de 16 de Outubro
A regularização das bonificações a cargo do Estado, em dívida ao sistema bancário através da emissão de um empréstimo obrigacionista, autorizada pelo artigo 6.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 274/85, de 18 de Julho, o qual estabelece, no seu artigo 5.º, 30 de Junho de 1985 como data de referência para a liquidação daquelas dívidas.
Dada a distribuição ao longo do ano dos vencimentos das bonificações a cargo do Estado, importa introduzir maior flexibilidade naquele limite temporal, pelo que se procede ao desdobramento em duas séries daquele empréstimo.
Assim
No uso da autorização conferida pelo artigo 6.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro
O Governo decreta nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - A colocação do empréstimo será feita nas instituições de crédito às quais o Estado esteja devedor de bonificações de juros a seu cargo, em duas séries, correspondendo a primeira ao valor da respectiva dívida, incluindo juros devidos, até 30 de Junho de 1985 e tendo a segunda como limite o valor das bonificações de juros a cargo do Estado que se vençam ao longo do 2.º semestre de 1985.
As datas de emissão da 1.ª e 2.ª séries são 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1985, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 1 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 274/85, de 18 de Julho, passam a ter a seguinte redacção