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Decreto-Lei n.º 410/85

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 410/85 1985-10-16

Decreto-Lei n.º 410/85

de 16 de Outubro

Pelo Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto, foi regulamentada a emissão de dívida pública de curto prazo representada por bilhetes do Tesouro.

Tendo-se suscitado dúvidas na interpretação do artigo 5.º do diploma, pelo presente decreto-lei procede-se à rectificação do seu teor.

Assim

Usando da faculdade conferida pela Lei n.º 20/85, de 26 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 410/85 1985-10-16

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 410/85 1985-10-16

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 1 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 410/85 1985-10-16

1 - A emissão será paga abaixo do par pelo montante correspondente à diferença entre o valor nominal dos bilhetes do Tesouro e a importância dos juros correspondentes a cada subscrição efectuada no mercado monetário.

2 - Os juros correspondentes a cada emissão serão contabilizados na respectiva data de vencimento.

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