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Decreto-Lei n.º 404/85

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 404/85 1985-10-15

Decreto-Lei n.º 404/85

de 15 de Outubro

Quando da crise do petróleo em 1973, foi publicado o Decreto-Lei n.º 687/73 no sentido de prevenir e reprimir algumas acções especulativas e a constituição por parte de certos consumidores de reservas de combustíveis em condições tais que punham em causa a segurança própria e a de terceiros.

Foi este o sentido da proibição de montagem de depósitos suplementares de combustível nos veículos e, bem assim, da alteração da capacidade dos depósitos de origem.

Todavia, o quadro justificativo desta proibição legal deixou entretanto de se verificar, pelo que a aplicação do dispositivo respectivo, perdendo o seu fundamento real, manifesta-se inadequado.

Dele resultam, com efeito, limitações desnecessárias e inconvenientes a um ajustamento dinâmico dos operadores rodoviários às novas condições de rentabilização das respectivas empresas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 404/85 1985-10-15

É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 687/73, de 21 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Veiga Simão.

Promulgado em 3 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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