Decreto-Lei n.º 419/85
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Decreto-Lei n.º 419/85
de 22 de Outubro
Considerando que o Centro de Instrução de Polícia do Exército foi criado, a título provisório, pelo Decreto-Lei n.º 386/80, de 20 de Setembro, com a finalidade de formação das praças especialistas de Polícia do Exército;
Considerando estarem criadas no Regimento de Lanceiros de Lisboa as condições que lhe permitem assumir a missão de formação de praças até agora cometida ao Centro de Instrução de Polícia do Exército e tendo em vista as vantagens de economia, racionalização e rentabilização da instrução decorrentes da concentração dos meios humanos e materiais sob comando único
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É extinto o Centro de Instrução de Polícia do Exército, cuja missão é cometida ao Regimento de Lanceiros de Lisboa.
O Regimento de Lanceiros de Lisboa é o fiel depositário do património histórico do Centro de Instrução de Polícia do Exército.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 10 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.