Legislator Case Law & Legislation
178109 PT

Decreto-Lei n.º 422/85

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 422/85 1985-10-22

Decreto-Lei n.º 422/85

de 22 de Outubro

As consecutivas alterações a que foi submetida a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.os 697/73, de 27 de Dezembro, tiveram em vista a constante adaptação às realidades económicas do mercado, bem como do sector industrial de transformação de veículos.

Considerando o decréscimo de competitividade verificado e a forte tributação implementada com o Decreto-Lei n.º 488/82, de 28 de Dezembro;

Tendo ainda em conta que a indústria nacional de transformação não beneficiou, em condições proporcionais, da política de redução do IVA que tem sido levada a cabo

O Governo decreta, em execução parcelar da competência legislativa decorrente da alínea d) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 422/85 1985-10-22

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 422/85 1985-10-22

O regime de isenção constante do artigo anterior aplica-se a todos os veículos que, naquelas condições, ainda não foram legalizados junto da Direcção-Geral de Viação na sua versão transformada.

Decreto-Lei 422/85 1985-10-22

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 488/82, de 28 de Dezembro.

2 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 544/79, de 16 de Outubro.

3 - O presente diploma prevalece sobre a demais legislação que lhe seja contrária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machette - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 11 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 422/85 1985-10-22

1 - No caso de ser transformada a natureza do veículo importado, este só poderá ser legalizado, na Direcção-Geral de Viação, após a comprovação do pagamento, nas alfândegas, da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento da importação.

2 - São isentos do pagamento a que se refere o número anterior os veículos transformados em viaturas de passageiros ou mistos de passageiros e carga de peso bruto superior a 2500 kg.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →