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Decreto-Lei n.º 432/85

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 432/85 1985-10-23

Decreto-Lei n.º 432/85

de 23 de Outubro

Mostrando-se indispensável a venda das publicações editadas pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, de forma a fazer face aos custos respectivos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 432/85 1985-10-23

A Direcção-Geral de Concorrência e Preços editará publicações inerentes ao exercício das suas competências.

Decreto-Lei 432/85 1985-10-23

A Direcção-Geral de Concorrência e Preços efectuará as vendas das publicações referidas no artigo 1 pelos preços e condições estabelecidos em portaria do Ministro do Comércio e Turismo.

Decreto-Lei 432/85 1985-10-23

As receitas provenientes das vendas referidas no artigo anterior serão escrituradas e arrecadadas nos termos de normas regulamentadoras da sua aplicação, estabelecidas em portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira Amaral.

Promulgado em 8 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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