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Decreto-Lei n.º 427/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 427/85 1985-10-23

Decreto-Lei n.º 427/85

de 23 de Outubro

No artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de Maio, prevê-se que, em determinados casos e em razão dos cargos exercidos, certas pessoas sejam dispensadas, quanto ao controle aduaneiro, de revisão de bagagem e de revista pessoal.

Essa enumeração deve ser completada, por motivos que resultam da própria natureza e qualificação dos cargos exercidos.

Trata-se, aliás, de corrigir um evidente lapso de omissão no texto original.

Assim

No uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 427/85 1985-10-23

Estão dispensados de revisão de bagagem e de revista pessoal

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Os presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Supremo Tribunal Militar, o Provedor de Justiça, o procurador-geral da República e o Alto-Comissário contra a Corrupção;

f) ...

g) ...

h) ...

i) Os directores-gerais das Alfândegas e da Polícia Judiciária;

j) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Manuel Bastos Ambar.

Promulgado em 9 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 427/85 1985-10-23

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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