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Decreto-Lei n.º 429/85

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 429/85 1985-10-23

Decreto-Lei n.º 429/85

de 23 de Outubro

O regime jurídico de colonização agrícola, regulamentado pelo Decreto n.º 36709, de 5 de Janeiro de 1948, e pelo Decreto-Lei n.º 44720, de 23 de Novembro de 1962, carece de profunda revisão, não só em razão da experiência que se tem colhido da sua aplicação, como também, e sobretudo, dos novos princípios que regem a estruturação e o funcionamento da agricultura portuguesa.

Tal revisão, porém, é tarefa de especial delicadeza, justificando complexos estudos, que o Governo pensa poderem vir a completar-se em prazo não muito curto.

Ora apresenta-se imperiosa a necessidade de se resolverem desde já algumas situações que, sem prejuízo dos princípios fundamentais subjacentes à referida regulamentação, parecem ter tratamento diverso do que é consentido pelo dispositivo do artigo 84.º daquele primeiro diploma.

Por outro lado, avulta como ponto de fricção na situação do casal agrícola em Portugal a manutenção dos seus condicionamentos após a aquisição de propriedade pelo agricultor, aquisição esta que, é defensável, se integre no regime da lei geral, abolindo-se as suas características de indivisibilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, objectivo que só se conseguirá com uma alteração profunda à Lei n.º 2014, de 27 de Maio de 1946.

A finalidade da instituição do casal de família foi a de evitar a pulverização da pequena propriedade com as inerentes características de inalienabilidade, indivisibilidade e impenhorabilidade, que asseguravam a sua conservação e manutenção.

A evolução legislativa do regime legal do casal de família determinou mudanças nas suas características estruturais desde a década de 50.

O Decreto n.º 18851, de 3 de Julho de 1930, que se mantém em vigor, embora ainda não regulamentado, não terá salvado do fracasso a experiência do casal de família, por desarticulação das concepções sobre o assunto formuladas pela Administração e pelos agricultores.

Aplicado ao casal agrícola o regime do casal de família pelo Decreto n.º 36709, de 5 de Janeiro de 1948, não se verificaram progressos significativos no seu regime, pois que são cerca de 512 os então promovidos pela junta de Colonização Interna e na década de 80 calcula-se que existirão cerca de 372, número tão reduzido que importa rever sem demora o seu regime legal, tornando-o flexível e ajustável às realidades económicas presentes.

Acresce que boa parte dos casais se encontra em estado deplorável de abandono ou subaproveitamento, não sendo, pois, a existência excepcional de algumas explorações modelares que salvará do epíteto de fracasso a experiência dos casais de família em Portugal.

A verdade é que durante o tempo de fruição provisória e fruição definitiva do casal, que é normalmente no total de 35 anos, pelo agricultor, este adquire uma nova mentalidade, adquirindo, após o decurso desse prazo, a propriedade do casal, com as características excepcionais apontadas, não se dando a hipótese ao titular de integração da situação real de todos os agricultores portugueses. Importa pois encontrar uma solução adequada que não afecte o Estado e o casal e beneficie a família, a qual constitui o substrato e a base da implementação deste regime, sem prejuízo de futuras orientações que se impõem, nomeadamente a da elaboração do estatuto de exploração agrícola familiar.

Só assim encontrarão resolução os problemas candentes dos colonos, anulando o carácter de indivisibilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade do casal agrícola, no momento em que terminar o prazo concedido para o regime de fruição definitiva e dando ao seu titular a possibilidade da sua livre venda no todo ou em parte, com reserva do direito de preferência para o Estado, se quiser intervir no arranjo estrutural de áreas que foram objecto de projectos de colonização interna.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 429/85 1985-10-23

Os artigos 11.º e 84.º do Decreto n.º 36709, de 5 de Janeiro de 1948, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 429/85 1985-10-23

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 10 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 429/85 1985-10-23

A indivisibilidade do casal cessa quando, para além da circunstância referida no n.º 3 do artigo 7.º, a requerimento do colono, titular de alvará de fruição definitiva, o Ministério da Agricultura autorizar a separação de alguns dos elementos ou parcelas do casal, verificadas as seguintes situações

a) Se os elementos em causa forem destinados à criação de novas explorações agrícolas familiares ou a serem integrados numa já existente, desde que se verifiquem motivos suficientes que justifiquem a sua separação;

b) Se os elementos em causa forem destinados à integração em unidade agro-industrial de evidente utilidade ou se, por motivos estranhos à vontade do colono, tiver sido alterado o fim agrícola de alguns elementos de exploração;

c) Nos casos em que a separação apareça justificada por razões de melhoria da estrutura do casal, o que deverá ser comprovado e aferido em face de um plano de melhoramentos a apresentar pelo colono;

d) Nos casos em que a separação apareça justificada por razões de sobrevivência ou melhoria de estrutura de exploração.

§ único. A autorização prevista no corpo deste artigo caberá ao Ministro da Agricultura, por despacho, fundado no processo instruído e informado pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, e aquela autorização considerar-se-á implícita quando algum ou alguns dos imóveis ou direitos de exploração e fruição forem afectados por planos ou obras de utilidade pública ou social, ou, em todos os casos, quando decorram mais de 3 meses sem ter sido proferida qualquer decisão por parte da Administração.

Decreto-Lei 429/85 1985-10-23

Os terrenos que não forem divididos nem submetidos ao regime de logradouro comum, bem como as construções neles existentes, podem ser atribuídos às autarquias locais, a quaisquer outras pessoas de direito público ou a pessoas colectivas ou instituições de direito privado sem fim lucrativo e de alto interesse social, cultural, espiritual ou desportivo, nas condições que forem fixadas por despacho do Ministro da Agricultura.

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