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Decreto-Lei n.º 426/85

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 426/85 1985-10-23

Decreto-Lei n.º 426/85

de 23 de Outubro

Considerando que o pessoal de vigilância dos serviços prisionais se encontra no dia-a-dia com problemas cuja complexidade exige uma resposta atempada de forma a garantir a segurança e a ordem nos estabelecimentos;

Considerando que o crescimento constante da população reclusa corresponde a uma diminuição dos níveis de segurança global, situação que urge debelar e que passa pelo aumento de efectivos de vigilância

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 426/85 1985-10-23

É revogado o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 11 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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