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Decreto-Lei n.º 441/85

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 441/85 1985-10-24

Decreto-Lei n.º 441/85

de 24 de Outubro

A produção cinematográfica é um aspecto marcante da vida cultural portuguesa, com significativos efeitos na imagem externa do País. A exibição cinematográfica contribui caracterizadamente para a cultura dos cidadãos.

A produção de filmes continua a exigir um regime especial de assistência por parte do Estado; a exibição fora dos grandes e médios centros urbanos começa a requerer um apoio regular. Estas circunstâncias justificam a permanência do regime especial que a lei tem consagrado às actividades cinematográficas.

Neste sentido, dá-se execução com este decreto-lei à autorização legislativa contida na lei orçamental e que se fundamenta na necessidade de ajustamento da carga fiscal resultante da cobrança do imposto sobre o valor acrescentado.

Assim, no uso da autorização conferida pelo artigo 32.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 441/85 1985-10-24

Os bilhetes de entradas para espectáculos cinematográficos constantes da lista II, com o n.º 3.13 (a), anexa ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a constar de lista I anexa ao citado decreto-lei, com o n.º 22.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 14 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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