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Decreto-Lei n.º 448/85

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 448/85 1985-10-25

Decreto-Lei n.º 448/85

de 25 de Outubro

Os anexos ao Decreto-Lei n.º 169/84 foram publicados com alguns lapsos e omissões, que urge rectificar e colmatar.

Também se entendeu que, para além da forma prevista no artigo 5.º para pagamento das indemnizações aos municípios, através de depósitos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, se deveria permitir à Junta Nacional dos Produtos Pecuários esse reembolso, por meio de cheques à ordem das câmaras municipais, contra a entrega de documentos de quitação.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 448/85 1985-10-25

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 169/84, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 448/85 1985-10-25

Os anexos ao Decreto-Lei n.º 169/84, de 23 de Maio, passam a ter a redacção dos mapas anexos a este diploma.

Decreto-Lei 448/85 1985-10-25

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 8 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Decreto-Lei 448/85 1985-10-25

As indemnizações a atribuir nos termos deste diploma serão suportadas por receitas próprias da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e pagas por depósito a efectuar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem das respectivas câmaras ou por meio de cheques à ordem dos presidentes das câmaras, contra entrega de documentos de quitação.

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