Decreto-Lei n.º 447/85
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Decreto-Lei n.º 447/85
de 25 de Outubro
Considerando que empresas do sector da indústria metalomecânica têm revelado dificuldades especiais de adaptação tecnológica, comercial e financeira, e atento o interesse deste sector para o desenvolvimento económico do País, considera-se de grande importância a sua reorganização. Nesse sentido, estabelece-se um conjunto de incentivos que visam afastar certos encargos fiscais que poderiam dificultar a reestruturação.
Assim
No uso da autorização conferida pela alínea e) do artigo 41.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conceder os incentivos fiscais a seguir indicados, relativamente aos actos que se integrem em operações de reestruturação de empresas do sector da indústria metalomecânica de reconhecido interesse para o desenvolvimento nacional ou de regiões economicamente desfavorecidas que revelem dificuldades especiais de adaptação tecnológica, comercial ou financeira
a) Isenção do imposto de mais-valias devido pelos ganhos realizados através do aumento de capital social das sociedades mediante incorporação de reservas ou emissão de acções;
b) Isenção do imposto do selo, taxas e emolumentos devidos pela constituição de sociedades e pelos aumentos de capital social;
c) Isenção de sisa devida pelas transmissões de imóveis;
d) Isenção do imposto de mais-valias devido pelos ganhos resultantes da transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado;
e) Isenção do imposto do selo estabelecido pelos artigos 54, 141 e 165 da Tabela Geral do mesmo imposto.
Os requerimentos solicitando a concessão dos benefícios fiscais estabelecidos no número anterior deverão ser instruídos com os elementos necessários à sua apreciação, nomeadamente com a descrição e caracterização jurídica dos actos e operações que integram o plano de reestruturação.
Os incentivos fiscais estabelecidos neste diploma apenas poderão ser concedidos às empresas que os requeiram nos termos do artigo anterior, devendo os requerimentos ser apresentados na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes de ocorridos os eventos que dão origem à obrigação do imposto, sem o que serão indeferidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 14 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.