Portaria n.º 813/85
Statutory Text (1 Articles)
Portaria n.º 813/85
de 26 de Outubro
Considerando que importa reformular o actual sistema do exame teórico para obtenção da licença de condução de velocípedes com motor;
Considerando de todo o interesse estabelecer critérios uniformes de apreciação, conferindo simultaneamente maior rigor à prova teórica;
Considerando, por outro lado, ser oportuno definir alguns aspectos gerais do regime dos mesmos exames, aproximando-o do actualmente em vigor para os condutores dos veículos automóveis;
Tendo em vista o disposto no Decreto Regulamentar n.º 69/85, que deu nova redacção ao n.º 2 do artigo 54.º do Código da Estrada
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 8 do artigo 49.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, que nos exames de condução de velocípedes com motor passe a observar-se o seguinte
1.º A prova teórica abrangerá toda a matéria contida no Código da Estrada, seu Regulamento e demais legislação avulsa sobre regras, sinais de trânsito e normas que condicionam a admissão daqueles veículos ao trânsito nas vias públicas e constará de duas partes
a) Regras de trânsito;
b) Sinais de trânsito.
2.º A estruturação dos testes escritos será definida por despacho do Ministro do Equipamento Social.
3.º A admissão à prova prática do exame depende da aprovação na prova teórica.
4.º Serão eliminados os candidatos que na prova teórica
a) Derem mais de duas respostas erradas nas questões sobre regras de trânsito;
b) Derem mais de uma resposta errada nas questões sobre sinais de trânsito.
5.º É obrigatória a identificação dos candidatos mediante a exibição do respectivo bilhete de identidade.
6.º Será impedido de prosseguir a prova e considerado eliminado o candidato que perturbe a ordem ou cometa ou tente cometer qualquer fraude.
7.º A aprovação na prova teórica referida nesta portaria dá ao candidato direito à obtenção da licença de aprendizagem referida no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro.
8.º A nova modalidade da prova teórica, regulada nos termos dos n.os 1 a 7, será objecto de aplicação gradual segundo programa definido pelo director-geral de Viação.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 16 de Abril de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.