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177851 PT

Portaria n.º 812/85

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 812/85 1985-10-26

Portaria n.º 812/85

de 26 de Outubro

Tem sido afirmado repetidas vezes que as fábricas de velocípedes com motor lançam no mercado veículos emitindo ruídos com nível sonoro superior ao limite legalmente estabelecido e, por esse facto, os novos proprietários, logo de início, circulam com os veículos em transgressão.

Para controle da situação é de toda a conveniência que a Direcção-Geral de Viação, além da possibilidade, que lhe é dada pelos n.os 6 e 7 do artigo 33.º do Regulamento do Código da Estrada, de proceder nas oficinas, armazéns ou estabelecimentos, à vistoria dos veículos para verificação das características necessárias à sua classificação, possa também promover vistorias para verificação da conformidade dos veículos fabricados com os requisitos exigidos pelo Código da Estrada, seu Regulamento e demais legislação em vigor, no que se refere às condições de funcionamento, peças e órgãos.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte

1.º O n.º 7 do artigo 33.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção

Portaria 812/85 1985-10-26

Velocípedes

...

7 - Para a fiscalização das determinações do número anterior, a Direcção-Geral de Viação poderá proceder, nas oficinas, armazéns ou estabelecimentos, à vistoria dos veículos, podendo, ainda, sujeitá-los a ensaios em locais adequados, controlando, também, nesses ensaios, o funcionamento dos silenciadores, nomeadamente quanto ao seu nível sonoro.

Se nessas vistorias forem detectadas situações de não conformidade dos veículos com os requisitos legais, serão os fabricantes, importadores ou revendedores que se encontrem na posse desses veículos punidos com a coima de, 5000$00 a 25000$00 por cada veículo e, em caso de repetição, no prazo de 5 anos, da prática da infracção, poderá ser cancelada a aprovação da marca e modelo.

Todas as despesas ocasionadas com os ensaios serão da responsabilidade dos construtores, importadores ou revendedores interessados.

2.º Este diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 7 de Agosto de 1985.

O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

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