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Decreto-Lei n.º 452/85

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 452/85 1985-10-28

Decreto-Lei n.º 452/85

de 28 de Outubro

Considerando que a experiência colhida aconselha a que sejam alteradas as provisões técnicas relativas ao ramo «Acidentes de trabalho» a serem constituídas em relação ao período de tempo que medeia entre o sinistro e a cura clínica do sinistrado de modo que correspondam efectivamente às responsabilidades assumidas pelas seguradoras

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 452/85 1985-10-28

Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 452/85 1985-10-28

O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Dezembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 452/85 1985-10-28

As provisões técnicas a serem constituídas e mantidas pelas seguradoras são as seguintes

a) ...

b) ...

c) ...

d) Provisão para evolução de sinistros de acidentes de trabalho;

e) ...

f) ...

Decreto-Lei 452/85 1985-10-28

A provisão para evolução de sinistros de acidentes de trabalho corresponde a 25% dos prémios e seus adicionais do ramo «Acidentes de trabalho», líquidos de estornos e anulações, processados durante o exercício.

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