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Decreto-Lei n.º 453/85

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 453/85 1985-10-28

Decreto-Lei n.º 453/85

de 28 de Outubro

Através do Despacho n.º 28/79, de 1 de Março, do então Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, foi concedida à Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., autorização provisória «para funcionar como estabelecimento de ensino superior».

Na falta de legislação específica para o ensino superior cooperativo, o Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro, veio confirmar tal autorização, embora autonomizando o estabelecimento de ensino relativamente à Cooperativa, ao conceder personalidade jurídica à Universidade Livre.

Mais tarde, a Lei n.º 15/81, de 31 de Julho, veio alterar, em parte, aquele decreto-lei, tentando indiciar algumas regras para o ensino superior cooperativo, que caracterizava a natureza daquela instituição, enquanto a Portaria n.º 92/81, de 21 de Janeiro, estabeleceu o regulamento interno da própria Universidade Livre.

O Tribunal Constitucional, por via do seu Acórdão n.º 38/84, veio considerar inconstitucionais várias disposições do Decreto-Lei n.º 426/80 (e legislação complementar), designadamente o artigo 1.º, que reconhecia personalidade jurídica à Universidade Livre.

Daqui resultou que a Universidade Livre viu reposta a sua natureza jurídica, decorrente do Despacho n.º 28/79 - a de uma cooperativa funcionando como estabelecimento de ensino superior, autorizada a conferir diversos graus académicos.

O Decreto-Lei n.º 426/80 perdeu, assim, muito do seu sentido. E com menos sentido ficou após a publicação dos diplomas legais que regulamentaram genericamente as cooperativas de ensino - o Decreto-Lei n.º 310/81, de 17 de Novembro, primeiro, e o Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro, depois aos quais, por sucessivas alterações estatutárias, se terá sujeitado a Cooperativa à qual havia sido concedida autorização de funcionamento.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, que veio estabelecer regras gerais para a criação e funcionamento de instituições ou estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, ainda menos se justifica a vigência de um diploma excepcional e transitório como o foi o citado Decreto-Lei n.º 426/80, que beneficiou apenas uma entidade cooperativa, agora sujeita, naturalmente, ao regime geral do referido Decreto-Lei n.º 100-B/85 sem prejuízo de serem salvaguardados os seus direitos e os dos alunos que frequentam a Universidade Livre, por si instituída.

Torna-se, pois, necessário clarificar a situação presente, submetendo inequivocamente a referida Cooperativa ao regime legal geral e pondo termo ao, hoje injustificado, regime de excepção, para o que se impõe a revogação do Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro, e do Decreto do Governo n.º 59/83, de 11 de Julho.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 453/85 1985-10-28

São revogados o Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro, e o Decreto do Governo n.º 59/83, de 11 de Julho.

Decreto-Lei 453/85 1985-10-28

A Cooperativa de Ensino a que se aplicavam os diplomas referidos no artigo anterior manterá as expectativas deles resultantes, enquanto não for proferida a decisão administrativa prevista no Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril.

Decreto-Lei 453/85 1985-10-28

Aos alunos que concluíram na Universidade Livre cursos de licenciatura autorizados pelo Decreto do Governo n.º 59/83 é reconhecida a validade dos respectivos diplomas conferentes daquele grau, mantendo os alunos que frequentam os cursos nela ministrados a expectativa à concessão do mesmo grau enquanto não for proferida a decisão administrativa referida no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Manuel San-Bento de Menezes.

Promulgado em 14 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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