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Decreto-Lei n.º 416/85

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 416/85 1985-10-18

Decreto-Lei n.º 416/85

de 18 de Outubro

Tendo a premente necessidade da contenção das despesas públicas tornado indispensável rever a situação financeira dos serviços e fundos autónomos, foi retirada ao Instituto Geográfico e Cadastral a autonomia financeira;

Considerando-se que não se justifica a manutenção da impossibilidade de contabilizar e de dar destino específico às receitas provenientes das suas actividades próprias, revê-se novamente o regime jurídico-financeiro do Instituto Geográfico e Cadastral

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 416/85 1985-10-18

É revogado o Decreto-Lei n.º 28/85, de 22 de Janeiro.

Decreto-Lei 416/85 1985-10-18

1 - O Instituto Geográfico e Cadastral, adiante designado abreviadamente por IGC, constitui um organismo dotado de autonomia administrativa dependente do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - ...

Decreto-Lei 416/85 1985-10-18

O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 416/85 1985-10-18

É reposta em vigor a alínea e) do n.º 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro.

Decreto-Lei 416/85 1985-10-18

As receitas próprias do Instituto Geográfico e Cadastral serão entregues nos Cofres do Estado e escrituradas como «Contas de ordem».

Decreto-Lei 416/85 1985-10-18

A alteração ao regime jurídico-financeiro prevista nos artigos anteriores produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 8 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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