Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2022
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2022
Sumário: Autoriza a realização da despesa com o financiamento a 100 % de contratos de comparticipação, celebrados entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e o município de Lisboa, para financiar 256 habitações ao abrigo do Programa 1.º Direito e do Plano de Recuperação e Resiliência.
A pandemia da doença COVID-19 originou uma situação de emergência de saúde pública, com grandes impactos a nível social e económico, a que tem sido necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos.
A União Europeia, reconhecendo a severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-membros acordado em simultâneo o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020. Com efeito, os Estados-membros comprometeram-se a garantir um futuro conjunto, por forma a mitigar os efeitos que decorreriam de uma capacidade de resposta assimétrica entre Estados-membros.
Neste contexto é determinante a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, tendo sido já aprovado o Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, através de subvenções a fundo perdido (que não incluem a despesa relativa ao IVA), bem como as disposições necessárias e os respetivos procedimentos e competências.
Na sequência da publicitação do aviso n.º 1-RE-C02-i01/2021, investimento RE - C02 - i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, foram submetidas pelo município de Lisboa duas candidaturas, aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por cumprirem os respetivos requisitos, cuja competência para autorização da despesa e assunção dos encargos plurianuais, em função do seu valor global, é do Conselho de Ministros, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Assim
Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve
1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), na qualidade de beneficiário intermediário, a realizar a despesa com os encargos relativos aos contratos de comparticipação 2021.11.0246.3.00.9 e 2021.11.0247.3.00.1, celebrados com o município de Lisboa, na qualidade de beneficiário final, até ao montante de, respetivamente, (euro) 16 310 458,32 e (euro) 15 446 711,04, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, ao abrigo da medida i01: Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e do Aviso n.º 1-RE-C02-i01/2021, investimento RE - C02 - i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, componente 02 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
2 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos referidos no número anterior, celebrados no âmbito do PRR, não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores
a) Em 2021: no contrato 2021.11.0246.3.00.9, o valor de (euro) 6 073 148,10, e no contrato 2021.11.0247.3.00.1, o valor de (euro) 11 910 853,13;
b) Em 2022: no contrato 2021.11.0246.3.00.9, o valor de (euro) 10 237 310,22, e no contrato 2021.11.0247.3.00.1, o valor de (euro) 3 535 857,91.
3 - Determinar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.
4 - Ratificar todos os atos entretanto praticados pelo IHRU, I. P., relativamente aos encargos referidos no n.º 1.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de janeiro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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