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Portaria n.º 691/85

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 691/85 1985-09-17

Portaria n.º 691/85

de 17 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte

1.º O n.º 11.º da Portaria n.º 344/74, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

11.º O prazo de armazenagem neste depósito é de 5 anos, a contar da data da entrada das mercadorias transportadas em contentores ou a coberto do regime TIR.

2.º São aditados à portaria referida no n.º 1.º os n.os 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D

11.º-A. O director-geral das Alfândegas poderá prorrogar ou reduzir o prazo de armazenagem estabelecido no n.º 11.º, de acordo com a natureza das mercadorias.

11.º-B. As mercadorias armazenadas nestes depósitos poderão ser objecto, nas condições estabelecidas pelas direcções das alfândegas, de manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação ou a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial.

11.º-C.A lista das manipulações usuais a que se refere o n.º 11.º-B será publicada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

11.º-D. As mercadorias que sejam submetidas a tratamentos diferentes das manipulações usuais mencionadas no n.º 11.º-B ficarão sujeitas às regras em vigor em matéria de aperfeiçoamento activo.

3.º As alterações a que se referem os n.os 1.º e 2.º entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

Secretaria de Estado do Orçamento.

Assinada em 27 de Agosto de 1985.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

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