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Decreto-Lei n.º 370/85

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 370/85 1985-09-18

Decreto-Lei n.º 370/85

de 18 de Setembro

Considerando que a República Portuguesa ratificou a Convenção de Viena de 18 de Abril de 1961 sobre Relações Diplomáticas, através do Decreto-Lei n.º 48295, de 27 de Março de 1968, e a Convenção de Viena de 24 de Abril de 1963 sobre Relações Consulares, através do Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de Maio;

Tornando-se necessário actualizar a legislação portuguesa de modo que sejam eficazmente cumpridas as obrigações assumidas;

Usando da autorização conferida pela alínea g) de artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 370/85 1985-09-18

Na base da reciprocidade, são concedidas às missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e aos respectivos funcionários os privilégios e imunidades referidos nas Convenções de Viena de 18 de Abril de 1961 sobre Relações Diplomáticas e de 24 de Abril de 1963 sobre Relações Consulares.

Decreto-Lei 370/85 1985-09-18

1 - As estâncias alfandegárias portuguesas procederão, sem mais formalidades, ao despacho dos artigos importados com isenção de direitos por aquelas missões e pelos seus membros mediante a entrega da franquia emitida pelos Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e sem exigência do boletim de registo de importação.

2 - Os Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros podem livremente limitar a importação com isenção de direitos de certos bens ou de parte dos mesmos.

Decreto-Lei 370/85 1985-09-18

O modelo da franquia acima referida será aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Decreto-Lei 370/85 1985-09-18

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Maria Manuela Aguiar - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 2 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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