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Lei n.º 5/2022

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Lei 5/2022 2022-01-07

Lei n.º 5/2022

de 7 de janeiro

Sumário: Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.

Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 5/2022 2022-01-07

Objeto

A presente lei cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.

Lei 5/2022 2022-01-07

Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência

1 - É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade

a) Idade igual ou superior a 60 anos;

b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;

c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.

2 - Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.

Lei 5/2022 2022-01-07

Princípio do tratamento mais favorável

Aos requerentes do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência que ainda não tenham obtido deferimento à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que se mostre mais favorável.

Lei 5/2022 2022-01-07

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.

Lei 5/2022 2022-01-07

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 12 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 23 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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