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Decreto-Lei n.º 375/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 375/85 1985-09-23

Decreto-Lei n.º 375/85

de 23 de Setembro

Considerando que as razões determinantes da instituição do regime de transferência de verbas para as autarquias locais constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro, e da sua sucessiva aplicação aos posteriores actos eleitorais subsistem, no essencial, em relação às eleições para a Assembleia da República, a realizar em 6 de Outubro próximo, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 43/85, de 12 de Julho, e da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 375/85 1985-09-23

É aplicável em relação à eleição para a Assembleia da República, a realizar em 6 de Outubro de 1985, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 43/85, de 12 de Julho, e da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, o regime de transferência de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro, atribuindo-se, porém, às parcelas X, Y e Z, a que se refere o seu artigo 1.º os seguintes valores

X = 15000$00 (verba fixa por concelho);

Y = 1$50 x número de eleitores inscritos no concelho;

Z = 1500$00 x número de freguesias do concelho.

Decreto-Lei 375/85 1985-09-23

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 11 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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