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Decreto-Lei n.º 2/2022

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Decreto-Lei n.º 2/2022

de 4 de janeiro

Sumário: Estabelece as características e regras de produção, denominação legal, comercialização e regras de rotulagem das cervejas.

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/94, de 7 de abril, que determina as normas técnicas relativas a definições, classificação, composição e características das cervejas, regras de acondicionamento e rotulagem, bem como os respetivos métodos de análise e amostragem.

Pretende-se, em articulação com o regime jurídico das contraordenações económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, estabelecer os regimes de fiscalização e sancionatórios aplicáveis à violação das normas que regem as atividades de fabrico, rotulagem e comercialização das cervejas, com vista ao reforço da tutela dos diversos interesses em causa, nomeadamente no âmbito da necessária proteção do consumidor.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Cervejeiros de Portugal, a Confederação Empresarial de Portugal e a Federação Portuguesa das Indústrias Agroalimentares.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, da Associação Empresarial de Portugal e da Associação Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/94, de 7 de abril, introduzindo os regimes de fiscalização e sancionatórios aplicáveis à violação do quadro legal regulador do fabrico, rotulagem e comercialização das cervejas.

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, previsto no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE)

a) O fabrico ou a comercialização de produtos que não cumpram as normas técnicas relativas à definição, ingredientes e características das cervejas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei;

b) A comercialização de produtos cuja rotulagem não cumpra as normas técnicas relativas à rotulagem das cervejas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Instrução e decisão

1 - A instrução dos respetivos processos de contraordenação compete à ASAE, à qual devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Suspensão da comercialização do produto.

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Afetação do produto das coimas

1 - O produto das coimas resultante da aplicação do disposto no presente decreto-lei é distribuído nos termos do RJCE.

2 - A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, a fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação compete, respetivamente, à Inspeção Regional das Atividades Económicas e à Autoridade Regional das Atividades Económicas.»

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Objeto

As normas técnicas relativas a definições, classificação, composição e características das cervejas, regras de acondicionamento e rotulagem, bem como os respetivos métodos de análise e amostragem, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Fiscalização

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das suas competências, a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer entidades sempre que julgue necessário para o exercício das suas funções.

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, previsto no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE)

a) O fabrico ou a comercialização de produtos que não cumpram as normas técnicas relativas à definição, ingredientes e características das cervejas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei;

b) A comercialização de produtos cuja rotulagem não cumpra as normas técnicas relativas à rotulagem das cervejas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Instrução e decisão

1 - A instrução dos respetivos processos de contraordenação compete à ASAE, à qual devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Suspensão da comercialização do produto.

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Afetação do produto das coimas

1 - O produto das coimas resultante da aplicação do disposto no presente decreto-lei é distribuído nos termos do RJCE.

2 - A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, a fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação compete, respetivamente, à Inspeção Regional das Atividades Económicas e à Autoridade Regional das Atividades Económicas.

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

São revogados o Decreto de 17 de dezembro de 1903, publicado em 22 desse mês, e o Decreto n.º 17 258, de 23 de agosto de 1929.

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

O disposto no artigo anterior produz efeitos na data de entrada em vigor da portaria prevista no artigo 1.º

114841139

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/94, de 7 de abril

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/94, de 7 de abril, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

Objeto

As normas técnicas relativas a definições, classificação, composição e características das cervejas, regras de acondicionamento e rotulagem, bem como os respetivos métodos de análise e amostragem, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.»

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/94, de 7 de abril

São aditados os artigos 1.º-A, 1.º-B, 1.º-C, 1.º-D, 1.º-E e 1.º-F ao Decreto-Lei n.º 93/94, de 7 de abril, com a seguinte redação

«Artigo 1.º-A

Fiscalização

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das suas competências, a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer entidades sempre que julgue necessário para o exercício das suas funções.

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 93/94, de 7 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Decreto-Lei 2/2022 2022-01-04

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 17 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 93/94, de 7 de abril

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