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Decreto-Lei n.º 384/85

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 384/85 1985-09-30

Decreto-Lei n.º 384/85

de 30 de Setembro

A revisão global da legislação específica do regime de licenciamento para o transporte particular de mercadorias constitui um projecto que, atentas, desde logo, as suas implicações no domínio do mercado dos transportes terrestres de carga, exige aturada e laboriosa preparação.

Tal circunstância não deverá, porém, obstar a que, entretanto, se vão concretizando acções que, embora de alcance mais limitado, não deixarão de contribuir para a consecução de alguns dos objectivos daquela revisão.

Ora, entre tais objectivos, merecerá destaque, por exemplo, a redefinição do âmbito de incidência do supramencionado regime, cujo primeiro desenvolvimento teve expressão no Decreto-Lei n.º 27/85, de 21 de Janeiro.

O presente diploma enquadra-se, pois, dentro de tal objectivo, assim se retirando, agora, da obrigatoriedade de licenciamento todos os veículos automóveis mistos de peso bruto não superior a 2500 kg, qualquer que seja a respectiva capacidade de carga.

A razão fundamental desta medida assenta no reconhecimento de que tais veículos têm, hoje, um peso insignificante no sector dos transportes particulares de carga.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 384/85 1985-09-30

A circulação dos motociclos e dos veículos automóveis mistos de peso bruto não superior a 2500 kg, uns e outros de serviço particular, deixa de estar sujeita à obrigatoriedade de licenciamento fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963.

Decreto-Lei 384/85 1985-09-30

É revogado o Decreto-Lei n.º 27/85, de 21 de Janeiro.

Decreto-Lei 384/85 1985-09-30

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 16 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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