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Decreto-Lei n.º 382/85

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 382/85 1985-09-30

Decreto-Lei n.º 382/85

de 30 de Setembro

O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, para o seguro agrícola de colheitas tem vindo, ao longo de 6 anos de vigência, a sofrer algumas alterações, nomeadamente no que concerne ao seu alargamento a outras riscos e culturas, com especial destaque para a cultura dos citrinos, que implicam uma adequação do esquema de compensação do pool do seguro de colheitas, de modo que não seja posta em causa a solvabilidade das seguradoras.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 382/85 1985-09-30

É dada a seguinte redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 1 de Setembro

Decreto-Lei 382/85 1985-09-30

Quando, relativamente à cultura de citrinos, o valor dos sinistros, líquido das receitas de resseguro cedido, não atinja, em cada ano civil, 65% dos prémios e seus adicionais processados nesse mesmo ano em relação àquela cultura, reverterá a favor do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas e do pool do seguro de colheitas, em partes iguais, o montante resultante da aplicação aos prémios do valor percentual correspondente à diferença entre a percentagem do valor dos sinistros em relação aos prémios e a referida percentagem de 65%.

Decreto-Lei 382/85 1985-09-30

O disposto no presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 16 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 382/85 1985-09-30

O Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas destina-se a

a) Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação a todas as culturas cobertas, com excepção dos citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 125% dos prémios e seus adicionais processados nesse ano em relação àquelas culturas;

b) Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação à cultura de citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 65% dos prémios e seus adicionais processados nesse ano em relação àquela cultura;

c) Bonificar os prémios do seguro, nas condições expressas no artigo 10.º;

d) Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro de colheitas;

e) Suportar os encargos com estudos, nomeadamente de carácter técnico, acerca do seguro de colheitas.

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