Decreto Regulamentar n.º 60/85
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 60/85
de 30 de Setembro
Considerando que se encontram ainda por regularizar situações de pessoal decorrentes da extinção do Instituto de Ciências Biomédicas pelo Decreto-Lei n.º 481/77, de 15 de Novembro;
Considerando que existe ainda pessoal pertencente aos quadros anexos ao Decreto-Lei n.º 759/75, de, 31 de Dezembro, que nem foi contratado para a Faculdade de Ciências Médicas nem provido em estabelecimentos de ensino de Lisboa, como o Decreto-Lei n.º 481/77, de 15 de Novembro, possibilitava;
Considerando que as referidas situações devem ser regularizadas e que urge tomar medidas com vista à transição do pessoal para o quadro único do Ministério constante dos anexos ao Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, nos termos da alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, conforme preceitua o artigo 16.º do citado Decreto-Lei n.º 481/77, de 15 de Novembro
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
Aos lugares das carreiras e categorias do quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, são aditados os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, com o correspondente aumento nas dotações de pessoal da Direcção-Geral do Ensino Superior constantes do anexo XVII ao mesmo diploma.
Os lugares criados serão providos pelo pessoal que actualmente se encontra a prestar serviço na Direcção-Geral do Ensino Superior pertencente aos quadros anexos ao Decreto-Lei n.º 759/75, de 31 de Dezembro, cuja contratação não foi proposta nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, e cujo provimento nos estabelecimentos de ensino superior de Lisboa não foi feito, conforme possibilitava o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 481/77, de 15 de Novembro, sendo igualmente acautelado o direito ao reingresso, nos termos da lei, do pessoal pertencente aos referidos quadros na situação de licença ilimitada.
O provimento dos lugares agora criados será feito nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, e de acordo com as seguintes regras
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
O provimento dos lugares criados pelo presente diploma será feito nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
1 - A Faculdade de Ciências Médicas continuará a suportar o encargo com os vencimentos do pessoal referido no artigo 2.º do presente diploma até ao cumprimento integral do disposto no artigo 3.º
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, as verbas orçamentadas para satisfação dos encargos com o pessoal objecto do presente diploma serão transferidas da Faculdade de Ciências Médicas para a Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Barrosa Pereira Dias - José Manuel San-Bento de Menezes.
Promulgado em 11 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA ANEXO
Lugares a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 60/85
(ver documento original)