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Decreto-Lei n.º 386/85

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 386/85 1985-10-02

Decreto-Lei n.º 386/85

de 2 de Outubro

Considerando que é preocupação dos serviços aduaneiros facilitar o movimento de mercadorias;

Considerando que para tal objectivo contribui, em grande medida, a simplificação de formalidades aduaneiras

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 386/85 1985-10-02

O artigo 89.º da Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 386/85 1985-10-02

É aditado ao artigo 89.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, um § 5.º com a seguinte redacção

§ 5.º A exportação de pequenos volumes poderá ser autorizada através de requerimento desde que o conjunto de volumes do mesmo expedidor para o mesmo destinatário não tenha peso superior a 20 kg e valor que exceda 15000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 16 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 386/85 1985-10-02

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§ 1.º ...

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4.º Pequenos volumes vindos por qualquer via, quando na sua totalidade o peso não for superior a 20 kg e o valor não exceda 15000$00;

...

§ 2.º As fórmulas dos despachos de exportação serão de caderneta quando processados nas estâncias aduaneiras da fronteira terrestre, salvo se as mercadorias pesarem mais de 500 kg e forem de valor superior a 15000$00.

...

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