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Decreto-Lei n.º 385/85

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 385/85 1985-10-02

Decreto-Lei n.º 385/85

de 2 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 452/83, de 27 de Dezembro, autorizou o aumento da subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 para 726 acções, quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento da contribuição de 4994262 para 5636262 dólares dos Estados Unidos da América, quanto ao Fundo para Operações Especiais.

Pelo mesmo diploma ficou o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir os títulos de obrigações (promissórias) a que venha a haver lugar nos termos do regime aplicável à 6.ª Reconstituição de Recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento e ao aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais, bem como a satisfazer os correspondentes encargos. Torna-se, porém, necessário fixar as condições da emissão daqueles títulos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 385/85 1985-10-02

1 - De harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40-A/80, de 14 de Março, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 452/83, de 27 de Dezembro, e em conformidade com o previsto nos artigos II-A, secções 1, alínea b), e 3, IV, secção 3, e V, secção 4, do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, é autorizada a emissão das seguintes promissórias, relativas ao pagamento da 2.ª quota da participação de Portugal na 6.ª Reconstituição de Recursos daquele Banco

a) Capital inter-regional - até ao contravalor em escudos de 47000 dólares dos Estados Unidos da América;

b) Fundo para Operações Especiais - 210790 dólares dos Estados Unidos da América.

2 - As promissórias referidas no n.º 1 deste artigo deverão ser emitidas com data de 31 de Outubro de 1985.

Decreto-Lei 385/85 1985-10-02

1 - O serviço da emissão das promissórias referidas no artigo anterior ficará a cargo da Junta do Crédito Público.

2 - As promissórias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior serão entregues ao Banco de Portugal, na sua qualidade de depositário dos haveres em escudos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40L-A/80, de 14 de Março, e na secção 4 do artigo XIV do Convénio Constitutivo deste Banco.

3 - As promissórias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior serão entregues ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Decreto-Lei 385/85 1985-10-02

Das promissórias mencionadas no artigo 1.º deste diploma constarão os seguintes elementos

a) O número de ordem;

b) O capital nelas representado;

c) A data de emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que gozam, e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis.

Decreto-Lei 385/85 1985-10-02

As promissórias serão assinadas de chancela pelo Ministro das Finanças e do Plano, pelo presidente e por um dos vogais da Junta do Crédito Público, levando o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 385/85 1985-10-02

São aplicáveis as disposições do presente diploma a outras promissórias que, por opção do Banco Interamericano de Desenvolvimento ou do Governo da República Portuguesa, venham a ser emitidas em representação do saldo pendente resultante do pagamento parcial das promissórias iniciais ou para cumprimento das obrigações previstas na secção 3 do artigo V do Convénio Constitutivo do mesmo Banco.

Decreto-Lei 385/85 1985-10-02

Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 16 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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